TJAL - 0757129-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
 
 Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 05 de agosto de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 09:44 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/08/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 09:43 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/08/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 19:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 16:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió (AL), 23 de julho de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 19:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 14:46 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/07/2025 21:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2025 01:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 14:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            02/07/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 03:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 17:01 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            11/02/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 15:49 Expedição de Carta. 
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                                            11/02/2025 12:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/02/2025 03:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 21:47 Decisão Proferida 
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                                            10/02/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 12:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0757129-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Ines de Lima Vasconcelos - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o comando exarado no despacho retro de fl. 38, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 17:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 15:30 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/02/2025 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 12:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/11/2024 17:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2024 16:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            26/11/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 11:00 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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