TJAL - 0700448-83.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700448-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bezerra dos Santos - Réu: Banco Daycoval S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
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21/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 20:31
Indeferimento
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13/04/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700448-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bezerra dos Santos - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-27), a parte autora narra o seguinte: Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente tem 68 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 1097036968 - Aposentadoria por invalidez previdenciária), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo este o seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, a parte Requerente realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo, contrato nº 52- 1234118/22, realizado em meados de julho de 2022, a parte Requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente constatou que o Banco Requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reservar em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Requerente.
Assim, a parte Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE! () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 28-35..
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como de todos os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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