TJAL - 0700138-61.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/08/2025 11:43:24, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 19:54
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUCIANO DA SILVA (OAB 18257/AL), ADV: GILMAR DE ALBUQUERQUE LOPES (OAB 47993/PE) - Processo 0700138-61.2025.8.02.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: B1Gleide Maria VasconcelosB0 - B1Givanildo José Santos da PazB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:15
Publicado ato_publicado em data.
-
06/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:10
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/06/2025 09:55
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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04/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:33
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 18:47
Recebida a denúncia
-
26/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:45
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0700138-61.2025.8.02.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Gleide Maria Vasconcelos - Após, passou o MM Juiz a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão dos flagrados, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão dos flagranteados, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não houve nenhuma irregularidade no processamento da prisão, motivo pelo qual o flagrante deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GIVANILDO JOSE SANTOS DA PAZ e GLEIDE MARIA VASCONCELOS.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção ou não da prisão cautelar.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese dos réu estar solto ou preso.
No caso ora apreciado, os flagranteados estão sendo investigados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Desta forma, considerando que a pena máxima do crime é superior a 4 (quatro) anos, a decretação de prisão resta devidamente autorizada, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Já o periculum in libertatis compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, os investigados foram presos em flagrante após serem abordados pela guarnição policial em decorrência de uma denúncia via 181, e, ao chegarem no local em frente a casa indicada encontrava-se um casal, o homem estava em cima de uma motocileta com uma mochila nas costas e a mulher em pé conversando com ele.
Com relação ao flagrado GIVANILDO JOSE SANTOS DA PAZ, após ser dado voz de parada pela guarnição, este se evadiu do local, sendo alcançado após cair durante a fuga.
Na abordagem foi encontrado em sua mochila uma quantidade de droga, uma balança e alguns envelopes para embalagem das drogas.
Ao ser indagado afirmou que teria ido pegar o material com a flagrada, a qual era responsável por guardar todo material entorpecente.
Com relação à flagrada GLEIDE MARIA VASCONCELOS, ao ser questionada sobre as drogas foi afirmado por esta que tinha uma parte em sua residência e outra parte no quintal da casa de sua comadre, local próximo a sua casa.
Na oportunidade da abordagem, de imediato foi indicado aos policiais onde estava guardada a droga em sua residência, sendo localizada uma bolsa transparente com bastante quantidade de droga, e, ainda, na residência indicada pela flagrada, que segundo ela era de sua comadre, foi encontrado o restante das drogas e uma balança de precisão numa sacola do mercado livre.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, diante da potencialidade lesiva das drogas apreendidas, em razão da sua natureza diversa - maconha e cocaína-, além da confissão da flagrada GLEIDE acerca da guarda das drogas em sua residência, em troca do recebimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), após oferta feita pelo flagrado GIVALDO, consoante se verifica em seu interrogatório perante a autoridade policial às págs. 20/21.
Ademais, vale mencionar a vasta quantidade de drogas apreendidas, além de 02 (duas) balanças de precisão, conforme Auto de Exibição e Apreensão de pág. 10, sendo possível inferir - ao menos em um juízo de cognição sumária - a existência de uma dedicação à prática ao tráfico de drogas, sendo evidente que a manutenção da soltura dos flagrados gerará grave perturbação social, uma vez que poderá manter a sua espiral criminosa.
Por fim, em consulta ao e-SAJ, constata-se que o flagrado GIVANILDO JOSE SANTOS DA PAZ foi recentemente condenado por delito da mesma natureza (tráfico de drogas privilegiado), em agosto/2024, nos autos do processo nº 0700149-62.2024.8.02.0072, da 1ª Vara de Porto Calvo, inclusive com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, demonstrando, assim, a eventual possibilidade de reiteração delitiva deste.
Outrossim, a flagrada GLEIDE MARIA VASCONCELOS, foi condenada por tráfico de drogas no ano de 2011 nos autos do processo nº 0072570-04.2010.8.02.0001 (15ª Vara Criminal da Capital), cuja execução da pena tramitou neste Juízo (autos nº 0000873-58.2013.8.02.0019).
Ante o exposto, CONVERTO A EM PRISÃO EM FLAGRANTE DE GIVANILDO JOSE SANTOS DA PAZ e GLEIDE MARIA VASCONCELOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.
EXPEÇAM-SE os mandados de prisão, devendo ser encaminhado para cumprimento no local em que está recolhido os investigados.
CIENTIFIQUE-SE a autoridade policial.
ALIMENTE-SE o SISTAC do CNJ.
No mais, AGUARDE-SE a chegada do Inquérito Policial devidamente relatado e concluído, seguindo com VISTA ao Ministério Público após a juntada, independentemente de novo despacho.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência. -
05/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 13:11:50, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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05/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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05/02/2025 08:43
Conclusos
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05/02/2025 01:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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