TJAL - 0700796-28.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700796-28.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete Guedes Cavalcanti - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700796-28.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete Guedes Cavalcanti - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:30
Apensado ao processo
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700796-28.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete Guedes Cavalcanti - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular os contratos celebrado entre as partes registrados sob os números 10782750 e 10782877; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários NB nº 141.539.768-3 e 160.016.873-3.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,20 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700796-28.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete Guedes Cavalcanti - Réu: Banco BMG S/A - TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de fevereiro de 2025, na sala de audiências deste Juízo, situado na Rua da Olaria S/N, CENTRO - CEP 57260-000, Fone: 3523-1184, Limoeiro de Anadia-AL - e-mail: [email protected], presentes, o Juiz de Direito Substituto Felipe Pacheco Cavalcanti, o(a) Demandante Ivonete Guedes Cavalcante(ausente), acompanhado(a) do(e) seu(ua) advogado(a) Aline Matias Alves, OAB-AL n°16742 ; o(a) preposto(a) do(a) Demandado Banco BMG S.A., seu(sua) advogado(a) Marina Bastos da Ponciuncula Benghi, OAB-AL nº.10274-A (ausente) Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: (parte ré ausente) Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Israel Nunes dos Santos, Cedido, digitei.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito Ivonete Guedes Cavalcante(ausente) Autor Aline Matias Alves, OAB-AL n°16742 Advogado(a) do(a) demandante Marina Bastos da Ponciuncula Benghi, OAB-AL nº.10274-A (ausente) Advogado(a) do(a) Demandado -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:41
Outras Decisões
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:27
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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