TJAL - 0744402-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reisla Andrade Marques Macedo (OAB 12574/GO), Jheiny Maira Nunes de Carvalho (OAB 73101/DF) Processo 0744402-57.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Crono Comercio e Distribuicao Ltda- Epp - Diante do exposto, com lastro no do inciso XXXIII, do artigo 5º, da CF/88, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar concedida, tonando definitiva a segurança para determinar à Impetrada que forneça à Impetrante a CERTIDÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - DESPESAS - RESTOS A PAGAR - DE PAGAMENTOS DOS EMPENHOS EMITIDOS EM 2023 QUE FICARAM COMO RESTOS A PAGAR PARA 2024 - Unidade Gestora: 510524 - FONTE: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES (CNPJ nº11.***.***/0001-43), desde a data da liquidação do empenho da Impetrante, ocorrida em 18/07/2023, com o fim em comprovar que há violação na ordem cronológica de pagamentos, determinando à autoridade impetrada que observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do ESTADO DE ALAGOAS (SESAU), respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros, a preferência para o respectivo recebimento, a teor do disposto no art. 5º da Lei 8.666/93.
E, que observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência do Impetrante, nos termos do art. 5º, da LGL, inclusive, sob pena de configuração do crime tipificado no art. 92, da mesma Lei 8.666/93.
Sem Custas.
Sem Honorários.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), com fulcro no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
P.R.I.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/02/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:44
Concedida a Segurança
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07/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/09/2024 06:47
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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