TJAL - 0710330-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elkianny Michelly Cabral da Silva (OAB 59086/PE) Processo 0710330-10.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elkianny Michelly Cabral da Silva, Elkianny Michelly Cabral da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial relativa a supostos valores deixados por Fernando Guilherme de Amorim Magalhães (certidão de óbito à fl. 08), tendo como requerente a Sra.
Andrea Amorim Magalhães (procuração à fl. 06 e documento pessoal à fl. 11). É o que importa relatar.
Decido.
Valores trabalhistas (salários não pagos, férias, 13º, FGTS/PIS/PASEP não recebidos em vida) devem ser requeridos por Alvará Judicial (Lei 6.858/80), dispensando inventário.
Outros bens/valores (móveis, imóveis, aplicações diversas) exigem sobrepartilha nos autos de inventário já finalizado do Sr.
Fernando Guilherme de Amorim Magalhães, conforme prescreve o parágrafo único do art. 670 do CPC.
A instauração deste Alvará Judicial contraria a Lei nº 6.858/80, pois os valores pleiteados não são de natureza trabalhista (salários, verbas rescisórias, FGTS/PIS/PASEP).
Essa lei se aplica especificamente a esses créditos, e como os valores aqui requeridos não se enquadram nessa categoria, o procedimento escolhido é inadequado.
Assim, observa-se a falta de interesse de agir da parte requerente, pois a via judicial escolhida não é a adequada para requerer a liberação dos valores, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela assistência judiciária.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se imediatamente os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elkianny Michelly Cabral da Silva (OAB 59086/PE) Processo 0710330-10.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elkianny Michelly Cabral da Silva, Elkianny Michelly Cabral da Silva - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido de expedição de Alvará Judicial, lastreado na Lei nº. 6.858/80, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para posterior encaminhamento a alguma das Varas Cíveis de Sucessões da Capital, com as anotações devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:32
Declarada incompetência
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28/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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