TJAL - 0718828-42.2018.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO FERNANDES ALMEIDA (OAB 29873/PE) - Processo 0718828-42.2018.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Lídiva Yvette Clark de Carvalho BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão às fls. 229. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Fernandes Almeida (OAB 29873/PE) Processo 0718828-42.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lídiva Yvette Clark de Carvalho Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão às fls. 51/52. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Fernandes Almeida (OAB 29873/PE) Processo 0718828-42.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lídiva Yvette Clark de Carvalho Barbosa - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/08/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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