TJAL - 0801020-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801020-88.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Rita Gomes da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 20285/AL) -
28/08/2025 14:18
Ato Publicado
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28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:00
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:00:50 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801020-88.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Rita Gomes da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra Acórdão (págs. 138/145), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo do ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição, ambas suscitadas em sede de contestação, em demanda relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo das ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP; (ii) determinar o termo inicial da prescrição aplicável às ações que versam sobre desfalques em contas individuais do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a falha na prestação de serviços relacionados à administração e movimentação de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques ou irregularidades na movimentação da conta vinculada ao PASEP.
Não configurada a ciência inequívoca dos desfalques há mais de dez anos, não se reconhece a ocorrência de prescrição no caso concreto.
Mantida a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, por inexistirem fundamentos jurídicos que justifiquem sua acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação dos serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP.
O prazo prescricional de dez anos tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
A prescrição não se configura quando inexistente prova de ciência inequívoca dos desfalques em período superior a dez anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
O embargante sustenta que a decisão embargada "foi omissa quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, a Embargada em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos." Alega, ainda, que "nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíenas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019." Por fim, pleiteia que "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões da decisão embargada, nos termos da fundamentação." Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 10). É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 20285/AL) -
26/08/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:04
Ato Publicado
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 23:07
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:26
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:26:32 local.
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20/05/2025 07:33
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801020-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Rita Gomes da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 10ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0001067-29.2024.8.02.0001, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, ora agravante, acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, nos seguintes termos: Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/18, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo "ao passo que, se mantida a decisão agravada, a ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito de matéria prescrita, além da sua manutenção no polo passivo da presente ação de forma indevida e julgamento em foro incompetente." Para tanto, alega que "com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União." Alega, ainda a ocorrência da prescrição, pois "Conforme se observa no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP e do PIS - Programa de Integração Social, é de dez anos, contados a partir da data da ciência pela parte beneficiária, que, no caso, ocorre com o saque dos valores. " No mérito, requer "seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição. " Na decisão monocrática (págs. 110/116) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 129). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 20285/AL) -
16/05/2025 21:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801020-88.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Rita Gomes da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 20285/AL) -
10/03/2025 12:29
Ciente
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10/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:48
Incidente Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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14/02/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 14:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/02/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 14:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801020-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Rita Gomes da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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