TJAL - 0800822-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:07
Certidão sem Prazo
-
23/05/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800822-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wagne Duarte Costa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, pág. 103 dos autos originários, como bem de família, com fulcro nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WAGNER DUARTE COSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0718186-06.2017.8.02.0001, QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O BEM É PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E REQUER O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARADO IMPENHORÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DECORRE DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 8.009/1990, CUJO ARTIGO 1º ESTABELECE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR É INSUSCETÍVEL DE PENHORA, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.2.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR POSSUA APENAS UM IMÓVEL, MAS QUE O BEM QUESTIONADO SEJA UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA, CONFORME DECIDIDO NO AGINT NO RESP 1810434/DF E AGINT NO RESP 1801059/SE.3.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA É O ÚNICO DESTINADO À MORADIA DO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.4.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.009/1990, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DE SUA PROPRIEDADE, DESDE QUE O BEM QUESTIONADO SEJA DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À MORADIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 99, §§ 2º E 3º, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, E 1.019, I; LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.610.781/RO, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/11/2024, DJE DE 13/11/2024; STJ, AGINT NO RESP 1810434/DF, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 26.06.2023, DJE 30.06.2023; STJ, AGINT NO RESP 1801059/SE, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.06.2019, DJE 18.06.2019; STJ, RESP 1.861.107/RS, REL.
MIN.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 10.12.2024, DJEN 04.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
25/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
25/04/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 20:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/04/2025 20:03
Conhecido o recurso de
-
24/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
08/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:46
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:46:55 local.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800822-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wagne Duarte Costa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wagner Duarte Costa contra a decisão, originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível daCapital, proferida nos autos da Ação de Execução sob o n.º 0718186-06.2017.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Considerando a penhora devidamente formalizada nos autos e a avaliação realizada conforme certidão do oficial de justiça às fls. 89, determino a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, com o objetivo de proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel localizado na Rua Marinho de Gusmão, nº 32, Centro, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme avaliação constante dos autos; 2.
Cumpra-se com urgência, intimando a parte exequente para ciência e acompanhamento do procedimento junto ao cartório; 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação uma vez que "...como já demonstrado nestes autos, o imóvel em comento é o único de titularidade do agravante e utilizado para moradia de sua entidade familiar, em especial o agravante e sua família." (pág. 8). 3.
Por fim, requer: "que seja o presente recurso de agravo de instrumento recebido e provido, sendo acolhido pelo Nobre Juízo Relator o pedido de tutela de urgência antecipada para que seja julgado totalmente procedente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste recurso, a atribuição de efeito suspensivo da respeitável decisão de folhas 103 até o julgamento definitivo deste presente recurso, e, por fim, seja julgado totalmente procedente para que seja reformada a respeitável decisão de folhas 103 proferida pelo Juízo "a quo", para que seja cancelada a penhora dos direitos do imóvel em comento por estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família." (=Pág. 10 dos autos). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 43/52), nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 5.
Por fim, a parte agravada, apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, págs. 68/75, sob o fundamento de que os documentos anexados aos autos pela parte agravante não são suficientes para comprovar que o imóvel é usado como residência da família. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
01/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:52
Ciente
-
13/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:25
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 14:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800822-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wagne Duarte Costa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'TERMO DE RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Estes autos foram conferidos, autuados e distribuídos pelo Exmo.
Sr.
Des.
Presidente, mediante sistema de informatização, segundo especificações e os dados adiante referidos.
Processo nº 0800822-51.2025.8.02.0000 Classe: Agravo de Instrumento Origem:Maceió 13ª Vara Cível da Capital Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Agravante: Wagne Duarte Costa.
Advogado: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL).
Agravado: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE).
Os autos foram distribuídos por Sorteio para o relator(a) Des.
Paulo Barros da Silva Lima.
Isto posto, faço-os conclusos.
Maceió, 29 de janeiro de 2025 Joana d''Arc de Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários' - Advs: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
12/02/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733681-51.2021.8.02.0001
Cicera Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 10:00
Processo nº 0800905-67.2025.8.02.0000
Josivanio Caetano da Silva Junior
Ponta Verde Empreendimentos LTDA
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 15:50
Processo nº 0733442-47.2021.8.02.0001
Maria Jose de Melo Ramos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/09/2023 18:38
Processo nº 0703344-11.2023.8.02.0001
Elidiana Mendonca Cavalcante
Sempre Saude Administradora de Beneficos
Advogado: Andressa Fabianny Mendonca Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2023 23:05
Processo nº 0700765-22.2025.8.02.0001
Maria Josefa da Conceicao Lins
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 09:21