TJAL - 0728931-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/05/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilson Francisco da Silva (OAB 19052/AL), Eneildo de Lima Oliveira (OAB 18269/AL) Processo 0728931-98.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Cleber Santos de Azevedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada do ofício de fls.153/154, abro vista dos autos ao advogado da parte, prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
16/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilson Francisco da Silva (OAB 19052/AL), Eneildo de Lima Oliveira (OAB 18269/AL) Processo 0728931-98.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Cleber Santos de Azevedo - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/2870-86.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
04/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 19:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilson Francisco da Silva (OAB 19052/AL), Eneildo de Lima Oliveira (OAB 18269/AL) Processo 0728931-98.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Cleber Santos de Azevedo - DECISÃO 01.À Escrivania, para realizar as alterações necessárias junto ao SAJ, para incluir o advogado de fls. 54. 02.Tendo em vista a petição de fls. 50-51 e documentos acostados, passo a dar andamento ao feito, uma vez que o autor comprovou sua legitimidade, na condição de herdeiro por representação. 03.DECLARO aberto o inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por AURENITA MARIA DOS SANTOS, falecida em 01/01/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 11, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. 04.NOMEIO o autor ao cargo de inventariante, com fundamento no art. 617, III, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, em conformidade com o art. 620 do mesmo Diploma Legal, independentemente de assinatura de termo de compromisso, bem como anexar certidão emitida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a).
Após, citem-se e intimem-se os herdeiros elencados nas Primeiras Declarações, para que se manifestem nos autos, no prazo legal. 05.Inclua-se minuta no SISBAJUD, para pesquisa dos valores deixados pela pessoa falecida, CPF n. *84.***.*60-06.
Acostadas as informações, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório. 06.Consta, da Inicial, pedido de Tutela de Urgência para bloqueio do pagamento do Plano de Previdência Privada (modalidade VGBL) ao beneficiário, filho da falecida, Sr.
CICERO RAFAEL DE AZEVEDO.
O autor fundamenta o seu pedido argumentando que tal medida é necessária para se evitar a dilapidação do patrimônio deixado pela falecida, uma vez que consta no mencionado plano o Sr.
CICERO RAFAEL DE AZEVEDO como único beneficiário.
Alega que a probabilidade do seu direito encontra-se presente, visto a dificuldade que está tendo em acessar tais valores, além de mencionar a necessidade de se incluir a previdência complementar privada em PGBL e VGBL na sucessão, quando esta desvirtua-se da sua essência.
Aduz dano irreparável, dado que o beneficiário pode sacar tal quantia sem a necessidade de alvará, o que acarretaria em dilapidação do patrimônio, gerando fração desigual em desfavor dos demais herdeiros.
Pois bem, a concessão do pedido de tutela de urgência deve atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A principio, cabe algumas observações acerca dos planos PGBL e VGBL, que são planos de previdência privada aberta e têm como objetivo acumular recursos para complementar a renda na aposentadoria, podendo o titular do plano indicar beneficiários, os quais receberão os recursos investidos após a sua morte.
No caso dos autos, a autora da herança indicou o seu filho, Sr.
CICERO RAFAEL DE AZEVEDO, conforme consta no documento de fls. 27-28.
Há entendimento do STJ de que os valores aportados em planos previdenciários privados, se utilizados como meio de investimento, devem integral o inventário como herança e ser objeto de partilha entre os herdeiros.
No caso em tela, verifico que a falecida não deixou outros bens, de modo que é necessário averiguar se o VBGL foi contratado na intenção de investimento ou se tem natureza securitária, pois no caso da primeira opção, este deverá compor o espólio.
Desta forma, verifico a existência de probabilidade das alegações do autor, haja vista o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso o valor do VGBL venha integrar os autos de inventário, este deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, sendo que o Sr.
Cicero, por ser o único beneficiário, poderá facilmente realizar o saque integral dos valores, o que pode prejudicar os demais herdeiros.
Por fim, destaca-se que a medida é totalmente reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso apresentados motivos para tanto.
Assim, observa-se o cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima apontados, entendo presentes os requisitos necessários para DEFERIR o pedido de Tutela de Urgência, para determinar a expedição de oficio à Caixa Vida e Previdência para realizar o bloqueio dos valores de fls. 27-28, até ulterior determinação. 07.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2025 11:44
Decisão Proferida
 - 
                                            
13/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
25/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2024 09:26
Decisão Proferida
 - 
                                            
30/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
18/06/2024 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2024 14:52
Decisão Proferida
 - 
                                            
14/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735214-45.2021.8.02.0001
Adriana Barros da Silva
Daniel Ramos da Silva
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2021 17:05
Processo nº 0720668-77.2024.8.02.0001
Cesar Augusto Nobre da Silva Rodrigues
Fenam Dna Brasil Gestao e Consultoria De...
Advogado: Kalyne Barbosa de Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:22
Processo nº 0739777-77.2024.8.02.0001
Cicero Sebastiao de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:26
Processo nº 0859970-63.2020.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Georgia Barboza Crescencio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2020 14:53
Processo nº 0721558-55.2020.8.02.0001
Rafael Jatoba Cavalcante
Cicero Jorge Teixeira Cavalcante
Advogado: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2020 23:41