TJAL - 0709646-85.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709646-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zedequias Ferreira de Araujo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 03/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
10/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:48
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:49
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/03/2025 15:35
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 15:35
Processo recebido pelo CJUS
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13/03/2025 15:35
Recebimento no CEJUSC
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13/03/2025 15:35
Remessa para o CEJUSC
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13/03/2025 15:35
Processo recebido pelo CJUS
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13/03/2025 15:35
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 12:41
Publicado
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709646-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zedequias Ferreira de Araujo - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 22:51
Conclusos
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25/02/2025 22:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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