TJAL - 0704679-54.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Gustavo Henrique Marques Spinelli (OAB 84100/PR) Processo 0704679-54.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Jose Rosildo Tenorio dos Santos, Josenildo Tenorio dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Pelo exposto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Gustavo Henrique Marques Spinelli (OAB 84100/PR) Processo 0704679-54.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Jose Rosildo Tenorio dos Santos, Josenildo Tenorio dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, notadamente ao observar a formação de litisconsórcio no pólo ativo e o valor do contrato que se pretende revisar, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 20:00
Decisão Proferida
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14/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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