TJAL - 0745107-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
18/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0745107-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Rute Duarte MachadoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que a prestação seja realizada por estabelecimentos de saúde contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizada a realização em unidade diversa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os valores de referência constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza de obrigação de fazer de prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em 01 (um) salário-mínimo vigente na data de propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:06
Procedência
-
31/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0745107-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rute Duarte Machado - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com cumprimento de sentença referente à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0810612-93.2024.8.02.0000, em que houve condenação do réu para fornecer: prótese transfemural, com encaixe em fibra de carbono, liner de silicone com 3 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático P1, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
Ocorre que, o cumprimento do Acórdão vem ocorrendo no sequencial 01 destes autos, com isso, determino à Secretaria deste Juízo que verifique se transcorrido o prazo para o oferecimento de contestação pela ré e, havendo inércia da parte, certifique nos autos e realize as demais providências necessárias.
Por fim, advirto, que qualquer manifestação referente ao cumprimento/execução de decisão deverá prosseguir no sequencial 01.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0745107-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rute Duarte Machado - Defiro em favor da parte ingressante o pedido de dilação de prazo contido às fls. 137/138, para que, em 10 (dez) dias, junte aos presentes autos documentação necessária para o deslinde da demanda, assim como, informe se o Ente público réu cumpriu com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810612-93.2024.8.02.0000 e, caso necessário, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Após apresentação da manifestação pela parte autora, dê-se vistas dos autos ao Parquet.
Por fim, advirto a parte autora de que este juízo apenas apreciará o pedido de bloqueio em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:46
Decisão Proferida
-
17/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:45
Execução de Sentença Iniciada
-
10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 09:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/09/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/09/2024 23:15
Decisão Proferida
-
26/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:01
Decisão Proferida
-
20/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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