TJAL - 0700362-55.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700362-55.2023.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Juciana Dayse Bezerra dos Santos - DESPACHO: "CONCEDO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntada de exames médicos da parte requerida, sob pena de preclusão.
Passado o prazo, abro o prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais que serão apresentadas por memoriais escritos, iniciando-se pelo Ministério Público.
Encerrado o prazo, sejam os autos remetidos à Defesa para que apresentes suas alegações finais por memoriais.
Cumprido todos os atos, venha os autos conclusos para julgamento".
E, como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Dayanna Silva dos Santos, cedida, digitei. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0700362-55.2023.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Juciana Dayse Bezerra dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JUCIANA DAYSE BEZERRA DOS SANTOS, já devidamente qualificada, na qual imputa-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, caput, por três vezes, 331, 163, parágrafo único, III, além do crime de calúnia contra funcionário público no exercício de suas funções, artigo 138, todos do Código Penal, em concurso material, supostamente ocorrido em 28/05/2023, nesta cidade.
Citada, a ré ofereceu resposta à acusação (fl. 221).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a ré ofereceu resposta à acusação reservando-se ao direito de apreciar o mérito da ação nas alegações finais.
Nesse sentido, tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária da acusada, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório da ré.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2025, às 09 horas, que se realizará no formato híbrido.
Determino que a Secretaria desta comarca disponibilize o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado. É facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Intimem-se o MP, a vítima, a ré, seu Advogado e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 05 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/10/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 14:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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