TJAL - 0760362-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0760362-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cristovao Bertoldo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760362-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovao Bertoldo da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício - rcc c/c com repetição de indébito e danos morais" proposta por Cristovao Bertoldo da Silva, em face do Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, que, na condição de aposentado do INSS, foi aliciada por prepostos da parte demandada, que lhe ofertaram crédito sob a promessa de contratação de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, sem seu consentimento informado, foi-lhe imposta a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa, caracterizada pela incidência de juros rotativos e encargos próprios de cartão de crédito.
Alega que o valor foi depositado em sua conta e passaram a ocorrer descontos mensais em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre a natureza da contratação, infringindo o dever de transparência e informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Sustenta que a operação, dissimulada como empréstimo, configurou negócio jurídico simulado (art. 167 do CC) e prática de propaganda enganosa, resultando em dívida de caráter impagável e comprometimento indefinido de seus proventos.
Informa que, desde dezembro de 2022, foram descontadas 23 parcelas de aproximadamente R$ 70,60, totalizando cerca de R$ 1.623,80, valores estes que quitam apenas encargos e juros, sem amortização do principal.
Postula a anulação do negócio jurídico, a suspensão imediata dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Intimada, a parte demanda apresentou contestação às fls 55/76.
Na oportunidade da demandante apresentou réplica a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide, carreados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Passo a enfrentar as questões prejudiciais (prescrição e decadência).
Por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Firmada essa premissa, calha esclarecer que o Código Civil brasileiro estabelece taxativamente os prazos prescricionais, discriminando-os em seus artigos 205 e 206, enquanto os prazos decadenciais seriam "todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Parte Especial"Pois bem.
Não havendo prazo específico para as hipóteses relativas à repetição do indébito e ao inadimplemento contratual, o STJ entende que deve ser aplicado o prazo residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do CC/02.
O prazo de 03 (três) anos somente é aplicado subsidiariamente, quando se tratar de reparação extracontratual e, concomitantemente, houver enriquecimento de alguém e empobrecimento correspondente de outra pessoa.
Mérito Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada"às praticadas para o rotativo.No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante admite ter realizado um negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente ter havido imposição unilateral de cláusulas abusivas e a inserção de juros superiores aos permitidos pela legislação, sem que ele tivesse tomado ciência dessas disposições.
Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora.
Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado.
A demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, sob o argumento de que um simples empréstimo se transformaria em dívida vitalícia, já que os descontos não teriam prazo para término, porquanto tais deduções em nada diminuiriam a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu.
No entanto, a autora, por força dos termos do contrato avençado, era sabedora que os pagamentos eram limitados ao valor mínimo da fatura, considerando o limite legalmente previsto para o desconto em folha, de sorte que, ao não liquidar o saldo devedor por meio do pagamento das faturas, este seria acrescido de juros e encargos.
Portanto, as alegações da parte demandante no sentido de que os descontos seriam intermináveis e em nada abateriam a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor.
Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível - absolutamente impossível - acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato.
A parte autora teve os valores creditados em sua conta, conforme demonstram as faturas juntadas nestes autos.
A inicial narra que a "dívida é impagável". É evidente que, se uma pessoa endividada aumenta sua própria dívida cada vez mais, e sem amortizar os valores pendentes, tal débito continuará existindo e em valor maior. É matematicamente impossível alcançar outra conclusão.
O direito não pode negar vigência a regras científicas universais com base em juízos de equidade.
Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora.
O serviço de saque e de compras foi disponibilizado e utilizado de forma livre pelo peticionante.
No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada.
Não sendo paga, houve o abatimento somente do valor consignado mínimo, por expressa imposição legal, restando em aberto o restante do débito, que, por sua vez, acaba sendo acrescido de encargos contratuais.
Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última.
Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato.
O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º,do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760362-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovao Bertoldo da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 11:48
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:30
Decisão Proferida
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11/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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