TJAL - 0709487-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 22:09
Apensado ao processo
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05/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL), Jardiele Maria do Nascimento Vieira Morais (OAB 22421/AL) Processo 0709487-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis - Réu: Louis Francescon Santos Morais - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.293/299).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários pelos termos do acordo.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
No mais, intime-se a Requerida TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., para que, no prazo legal, apresente nos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do veículo ao Requerente, conforme estipulado no acordo celebrado entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:39
Homologada a Transação
-
27/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0709487-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0709487-16.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO DEFIRO o pedido de substituição processual, independentemente do consentimento da parte ré (art. 778, §1º, III e §2º do CPC, e determino a alteração do polo ativo da demanda, conforme requerido às fls.203/204, tendo em vista a comprovação da cessão de fls.245/249.
Proceda esta secretaria com as devidas alterações no SAJ.
No mais, intime-se a parte autora, por seu patrono para se manifestar acerca da Certidão de Oficial de Justiça juntada aos autos (fls.198), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão supracitada, bem como a inércia do autor no prazo aludido, poderá caracterizar o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:05
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:50
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/03/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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