TJAL - 0717630-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA), ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA) - Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Noemia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Por todo o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/ 2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/ 2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/ 2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,08 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:37
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 12:17:22, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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29/07/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de julho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 12:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em data.
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28/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:36
Conclusos
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:11
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:34
Outras Decisões
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02/04/2025 12:15
Conclusos
-
31/03/2025 18:57
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:21
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:10
Juntada de Documento
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06/02/2025 14:08
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717630-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Santos Silva - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 05 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 08:59
Outras Decisões
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03/02/2025 12:29
Conclusos
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27/01/2025 12:30
Juntada de Documento
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16/12/2024 13:30
Publicado
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13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:24
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:15
Conclusos
-
12/12/2024 14:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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