TJAL - 0700279-94.2022.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP) Processo 0700279-94.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thomaz de Oliveira Santos - Réu: Dm Card Sociedade de Crédito Diretp S.a - Autos n° 0700279-94.2022.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thomaz de Oliveira Santos Réu: Dm Card Sociedade de Crédito Diretp S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Tomaz de Oliveira Santos, em face de DM Card Sociedade de Crédito Direto S.A., todos qualificados.
Alega o autor que ao tentar realizar a contratação de um empréstimo, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito junto ao órgão de proteção de crédito - SPC/SERASA, em razão de dívidas oriundas de cartão de crédito junto a demandada, no valor de R$ 649,44 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº *42.***.*87-25-0009.
Afirma o demandante que jamais solicitou a referida contratação.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/19.
Decisão interlocutória de fls. 20/22, deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência, inverteu o ônus e determinou a citação da parte ré.
Contestação de fls. 81/90, em que a demandada arguiu preliminarmente a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera, fl. 106.
Réplica de fls. 107/120.
Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Requerimento da demandada sobre a substituição do polo passivo, fls. 130/131.
Manifestação autoral em discordância ao pleito sufrarreferido, fl. 187.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisá-las.
No que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à parte demadante, a concessão foi devidamente fundamentada pelo disposto no art. 99, § 3º do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Noutro giro, no que diz respeito ao requerimento de fls. 130/131, a substituição do polo passivo é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, nas quais se verifica a ilegitimidade da parte originária para figurar na demanda.
No presente caso, a parte ré foi devidamente indicada na petição inicial como sendo a responsável pela emissão do cartão de crédito e pela inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a análise dos documentos acostados aos autos não revela, de plano, a ocorrência de qualquer vício que pudesse ensejar a substituição do polo passivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo.
No mérito, os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Embora tente se eximir de sua responsabilidade, a empresa requerida não apresentou nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Com efeito, os documentos apresentados pela requerida foram produzidos de forma unilateral e não possuem contrato ou mesmo assinatura da parte autora, não possuindo o valor probatório esperado pela requerida. É importante destacar que a análise dos autos revela uma discrepância significativa entre o endereço utilizado para a suposta contratação do cartão e o endereço real do autor.
Tal divergência, somada à ausência de comprovação da efetiva contratação por parte do réu, consubstancia um forte indício de possível prática de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram os dados do autor de forma indevida.
No caso em apreço, a instituição requerida não comprovou o principal: a regularidade da negativação que reconhece ter ordenado.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Neste diapasão, menciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - Indevida negativação do débito de conta telefônica junto a órgão de proteção ao crédito - Nítida a hipossuficiência do consumidor, que não tem como fazer prova de que não contratou com a ré e de que não utilizou a linha telefônica habilitada em seu nome - Ônus da empresa requerida de comprovar a existência da relação jurídica - Responsabilidade objetiva das empresas de telecomunicações - Ocorrência de fortuito interno, que se incorpora ao risco da atividade de fornecimento de serviços de massa - Danos morais in re ipsa - Valor da indenização adequadamente fixado - Verba honorária que tampouco comporta alteração - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10097353420148260007 SP 1009735-34.2014.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2015) Sem destaques no original.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Dispositivo: Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência do débito impugnado; Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Sucumbente, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro,08 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP) Processo 0700279-94.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thomaz de Oliveira Santos - Réu: Dm Card Sociedade de Crédito Diretp S.a - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 130/131 no que concerne à substituição do polo passivo no presente processo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
P.
Intimem-se. -
18/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 19:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 08:31
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
08/08/2023 12:59
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
29/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700166-77.2021.8.02.0016
Mocco Center - EPP
Livia Vitoria dos Santos Silva
Advogado: Kleber Rodrigues de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2021 18:21
Processo nº 0700443-35.2017.8.02.0016
Josefa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Rodrigues de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2017 08:44
Processo nº 0751026-25.2024.8.02.0001
Anna Thayse de Oliveira Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Laura Karine Reis de Albuquerque Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 18:54
Processo nº 0748221-36.2023.8.02.0001
Fabia Sabrina Lins Matias
Estado de Alagoas
Advogado: Marilia Nelita Bida Guabiraba Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:01
Processo nº 0700321-75.2024.8.02.0016
Paulo Celso de Jesus Pereira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Limerges Lino de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 09:45