TJAL - 0704298-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) Processo 0704298-91.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Polimix Concreto Ltda - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, responder ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
12/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:29
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Montenegro Figo (OAB 6785/AL), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) Processo 0704298-91.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Polimix Concreto Ltda - Impetrado: Secretario Municipal de Economia do Municipio de Maceio, Sr Joao Felipe Alves Borges - Autos n° 0704298-91.2022.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Polimix Concreto Ltda Litisconsorte Passivo e Impetrado: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Polimix Concreto LTDA, devidamente qualificada, em face de Secretário Municipal de Economia e Outro, igualmente qualificados.
Aduziu a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e se dedica a serviços de concretagem, enquadrando-se, como tal, na categoria de contribuinte de ISSQN, estando sujeita ao seu recolhimento perante o Município de Maceió.
Sustenta que a autoridade impetrada está impedindo a dedução dos materiais utilizados na prestação de serviço de concretagem da base de cálculo do ISS em seu sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, impedindo de forma ilegal o exercício do direito à dedução, reconhecido e pacificado em tribunais superiores, que também seria autorizado pelo Código Tributário Municipal (art. 27, §4º, Lei nº. 6.685/2017).
Assim, pediu a concessão de liminar para que se determinasse a liberação no sistema da prefeitura a fim de que a impetrante possa realizar a dedução da integralidade dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória, sob pena de multa em hipótese de descumprimento.
No mérito, pediu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar.
Juntou os documentos de fls. 48/279.
Concedida a liminar às fls. 280/285, foi notificada a autoridade coatora que apresentou informações (fls. 306/318), alegando a inadequação da via eleita, bem como ausente direito líquido e certo por entender necessária a dilação probatória.
A impetrante ainda se manifestou às fls. 324/348, aduzindo que a instrução probatória está exaurida com as provas que instruem a peça inicial.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 354/361). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se da possibilidade de que se determine a liberação no sistema do ente público municipal a fim de que possa a impetrante realizar a dedução da integralidade dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pela autoridade coatora de inadequação da via eleita.
Não se questionou a autoridade o direito de a impetrante deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais por ela fornecidos e incorporados à obra, tanto que disponibiliza o campo relativo às deduções para uso dos contribuintes.
Busca-se a mera liberação no sistema da dedução em questão, de forma que entendo não prosperar.
Como já aduzido em sede de cognição sumária, sabe-se que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço prestado, o qual corresponde, em regra, à quantia suportada, com mão de obra somada ao montante gasto com os insumos necessários ao serviço.
Entretanto, no caso de serviços enquadrados como de construção civil (fl. 48), inclusive o serviço de concretagem, há previsão legal que excetua a regra geral.
Sobre isso, o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 406/1968 estabelecia: Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Com o avento da Lei Complementar nº. 116/2003, a base de cálculo do serviço de construção civil passou a ser regulamentada pelo art. 7º, que assim prevê: Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Daí se depreende que está excluído o valor dos materiais da base de cálculo do ISS, uma expressa opção do legislador.
De toda sorte, é importante mencionar que consta dos itens 7.02 e 7.05 da lista dos serviços em questão uma exceção: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A leitura isolada dos itens acima transcritos poderia conduzir à conclusão de que, se o legislador deixou expresso na exceção final as mercadorias que estão sujeitas a ICMS, é porque as demais estariam sujeitas ao ISS.
Todavia, essa interpretação é contrária ao disposto no texto legal, na medida em que o art. 7º, § 2º, I, é claro no sentido de que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços especificados naqueles itens não incide na base de cálculo do ISS.
Assim, a única interpretação legal possível seria a de que o valor de quaisquer materiais fornecidos pelo prestador de serviços, para a prestação dos serviços especificado nos itens 7.02 e 7.05, deve ser excluído da base de cálculo do ISS, de modo que a exceção final tem pertinência apenas com a incidência do ICMS; ou seja, especificou o legislador sobre quais mercadorias incide ICMS, sem que isso reflita na isenção de ISS prevista no art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, entendimento também amparado no art. 27, § 4º, do CTM.
Frise-se que o poder de tributar deve estar amparado na estrita legalidade, conforme determina o art. 150, I, da CF, não cabendo a exigência de tributo sobre base de cálculo que a lei expressamente isentou.
Nessa linha: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN.
SERVIÇO DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1.
Apesar do que foi assentado na decisão monocrática da Presidência, o agravante lavrou tópico específico no Agravo em Recurso Especial (fls. 390-394, e-STJ) contra o único óbice imposto na inadmissibilidade, qual seja, a Súmula 83/STJ, razão pela qual o Agravo Interno procede. 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta haver violação do art. 9°, § 2°, "a" e "b", do Decreto-Lei 406/1968, sob a tese, em síntese, de que, verbis, o "serviço de construção civil, encontra-se previsto expressamente na lista de serviços, no item 32, razão pela qual deve incidir somente o ISS sobre o total da operação" (fl. 297, e-STJ). 3.
Assim, a tese recursal sublinha que "os materiais adquiridos de terceiros (objeto da presente ação) ou produzidos pela autora dentro do local da prestação de serviços não podem ser deduzidos [da base de cálculo do ISSQN]" (fl. 298, e-STJ). 4. "O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil.
Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal" (AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2009). 4.
O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 5.
Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional.
Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020). 6.
Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1620140/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) Não se pode olvidar também a Súmula nº 167 do Superior Tribunal de Justiça: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Dessa forma, por toda fundamentação exposta, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão de fls. 280/285, para que a impetrante possa realizar a dedução definitiva da integralidade dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória.
Deixo de condenar a autoridade impetrada em honorários advocatícios face ao disposto no art. 25 da lei 12.016/2009.
Desnecessária a remessa do presente mandamus, em face do que dispõe o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão, juntando-se cópia dela.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/02/2025 02:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 02:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:46
Concedida a Segurança
-
10/01/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:47
deferimento
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2022 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2022 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 19:42
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:45
Expedição de Carta.
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17/03/2022 14:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2022 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:59
Decisão Proferida
-
10/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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