TJAL - 0702806-55.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0702806-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sampaio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ SAMPAIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () De início, é importante ressaltar que o autor é aposentado por invalidez previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Surpreso com as reduções em seus proventos, o autor optou por verificar seu extrato de consignados, onde identificou dois contratos de cartões de crédito consignado onde era de origem RCC e outro de origem RMC, ambos cartões registrados pelo banco PAN desde o mês de Janeiro de 2023. vejamos: () Após realizar os cálculos necessários, constatou-se que até o momento presente o autor teve deduzido de seu benefício o montante de R$ 1.546,96 (Um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) conforme atualização do indice INPC- IBGE de 1% de juros compensatórios simples.
Inconformado com a situação, o autor buscou assistência profissional, onde declarou categoricamente que nunca recebeu ou utilizou um eventual cartão de titularidade do demandado, e que também não foi informado e não tem conhecimento preciso das diferenças entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
O autor reconhece que já realizou empréstimos de natureza consignada, porém, ele informa a este respeitável Juízo que em todas as ocasiões em que procurou as instituições financeiras, foi com o único propósito de adquirir um empréstimo consignado, destacando ainda que nunca ouviu falar de RCC ou RMC.
O cerne da controvérsia é identificarmos os contornos de ilegalidade e abusividade que o contrato possui, seja na abusividade das cobranças, como na falta do direito de informação.
O cerne deste litígio reside em um vício grave no negócio jurídico em questão: a falta de manifestação de vontade livre e consciente.
Além disso, é necessário anular os contratos devido à não entrega dos cartões/faturas e à abusividade das cobranças intermináveis.
Logo, o autor busca o amparo do Poder Judiciário com o intuito de declarar nulo ou inexistente os contratos de RCC e RMC averbados em seu benefício pela Demandada, e requer que esta seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da nulidade do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-32.
Decisão de págs. 33-35 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 120-133.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 124-237.
Réplica às págs. 242-245.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 33-35 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
No mais, no que tange ao pedido de depoimento pessoal, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado.
In casu, entendo despicienda a realização a realização da prova requestada, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
E, estando apto para sentença, não se vislumbra cerceamento de defesa.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN (págs. 186-191), a solicitação de saque via Cartão Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos) (págs. 200-204, 218-222), o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (págs. 192-193, 211-212), a proposta de adesão - produto seguro PAN cartão consignado protegido (págs. 194-199), a autorização de acesso aos dados da Previdência Social (pág. 208-210), o termo de adesão ao cartão consignado (págs. 213-217) e o dossiê de contratação (págs. 205-206, 223-224), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza - tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte demandante.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seu documento de identidade, bem como foto comprobatória da autenticidade da contratação (págs. 184-185, 190, 193, 199, 203, 204, 205, 208, 210-212, 217, 222, 223, 225, 226).
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidenciam os documentos supracitados, que denotam, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
E, diga-se que os documentos de pág. 167 e 168 atestam que os valores foram disponibilizados em conta bancária pertencente à parte autora.
Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque), consoante se depreende dos documentos que instruem a contestação (págs. 135, 138, 141, 159, 162, 165, 167).
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,58% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 218), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 08:34
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 13:31
Decisão Proferida
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14/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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