TJAL - 0707036-12.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: WILLIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 16447/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: WILLIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 16447/AL), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0707036-12.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: B1Werley Diego da SilvaB0 - EXEQUENTE: B1Luiz Ferreira CavalcanteB0 - EXECUTADO: B1Banco Ficsa S/AB0 - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, separada e concomitantemente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
A intimação se dará mediante mera publicação deste decisum no DJe em caso de a parte executada ser patrocinada por advogado(a) particular.
Porém, caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE-A pessoalmente nos termos do parágrafo retro.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Portanto, a nova quinzena se inicia automaticamente.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, proceda-se ao seguinte: INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias para que concorde ou discorde com o valor apontado, e isso apenas no caso de a diferença não ser considerável; ENCAMINHEM-SE os autos autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores seja considerável, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 18 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:50
Decisão Proferida
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18/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:43
Evolução da Classe Processual
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18/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 15:10
Execução de Sentença Iniciada
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14/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/07/2025 11:46
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 11:45
Recebimento de Processo no GECOF
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11/07/2025 11:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/07/2025 08:49
Remessa à CJU - Custas
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11/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:48
Transitado em Julgado
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04/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:57
Apensado ao processo
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0707036-12.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Werley Diego da Silva, Werley Diego da Silva, Luiz Ferreira Cavalcante - Réu: Banco Ficsa S/A - Autos n° 0707036-12.2021.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Werley Diego da Silva e outro Réu: Banco Ficsa S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por JOSEFA ALVES DE ARAÚJO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados na inicial.
Consta da inicial que em nome da autora houve a contração de empréstimo consignado, mediante o emprego de artifícios fraudulentos, relativos aos quais têm sido periodicamente descontadas cobranças sobre os proventos da sua aposentadoria, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento dos valores descontados mensalmente em dobro, bem assim condenação da demandada em indenização a título de danos morais.
Colacionou documentos.
Corretamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na oportunidade, aduziu a regularidade da cobrança, tendo em vista adesão expressa em contrato.
Nesse sentido, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou, igualmente, documentos diversos. À parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Foi designada a realização de perícia grafotécnica.
O expert nomeado prontamente aceitou o encargo.
Em seguida, apresentou o laudo pericial.
A parte demandada não apresentou impugnação ao laudo.
Lado outro, a parte autora concordou com as conclusões do perito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Saliente-se que não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide após a realização de prova pericial, diante das provas documentais apresentadas.
Não à toa, que a jurisprudência assim prescreve: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
DOCUMENTOS. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das provas documentais apresentadas e da utilidade questionável da prova especializada ao caso. 2.
O autor negou ter firmado contrato de empréstimo consignado.
Após apresentação do contrato assinado, juntamente com documentos pessoais do autor, este requereu prova pericial. 3.
As assinaturas nos documentos são praticamente idênticas, tornando provável que eventual perícia seja inconclusiva. É absolutamente questionável a utilidade da realização dessa prova nos autos. 4.
Além disso, o dinheiro foi creditado na conta do autor (em outro banco).
Nenhum meliante treinaria assinatura de alguém, levaria documentos pessoais autênticos ao banco, para realizar empréstimo do qual não se beneficiaria.
Ausência de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10003966020178260067 SP 1000396-60.2017.8.26.0067, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/09/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) Além do mais, as partes foram intimadas da perícia e não demonstraram insatisfação com a prova, apenas ratificaram as peças e argumentos iniciais, conforme se verifica às fls. 235/236.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante atualizado de residência, vejo que não há no codex processual determinação nesse sentindo.
Com efeito, ao tratar da petição inicial, prescreve o artigo 319 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de Mediação.
No caso analisado, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente o pedido, bem como a petição inicial vem acompanhada com a documentação necessária, portanto, não há que se falar em inépcia.
Da mesma maneira, indefiro o pedido de negação da justiça gratuita deferida, na medida em que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas que não podem arcar com as custas processuais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, a requerida, em que pese refute o pleito, não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da autora.
Assim, verifico a presença de elementos indicativos da alegada condição de hipossuficiência financeira, de forma que não encontro qualquer óbice na concessão de justiça gratuita a demandante.
Também não acolho a alegação de conexão, com a demanda ajuizada em outro juízo, diante da divergência de contrato, portanto, sendo causas diversas não há necessidade de reunião das ações.
Superadas as preliminares, analiso o mérito da causa.
Com efeito, a responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparação imposto a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por simples imposição legal, em razão de ação ou omissão viola direito ou causa prejuízo a outrem.
No caso em apreço, a responsabilidade civil que ora se questiona é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 -, fundada no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem a responsabilidade do fornecedor, e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pelos vícios em tais produtos e serviços.
Logo, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré tem caráter objetivo, de modo que deverá o consumidor demonstrar tão-somente o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a aferição da culpa.
Nessa perspectiva, a configuração do dever de indenizar dependerá do preenchimento dos requisitos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva do agente, b) dano, e c) nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, afirma a demandada que os descontos no benefício da autora decorrem de uma avença realizada livremente pelas partes, estando devidamente assinada, conforme a cópia do contrato de empréstimo.
De consequência, diante do fato depender de conhecimento técnico especializado e considerando a hipossuficiência do consumidor, este juízo, a requerimento do Banco, determinou a produção de prova pericial grafotécnica.
O profissional habilitado, por sua vez, concluiu que os lançamentos encontrados na peça questionada (contrato) não partiram do mesmo punho escritor da senhora, JOSEFA ALVES DE ARAÚJO.
Deveras, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
Sendo assim, o resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção, pois é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador e julgador.
Desse modo, acreditando na verossimilidade do laudo do perito oficial, mesmo porque elaborado por profissional imparcial, que nenhuma ligação possui com qualquer das partes, é medida que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Isso porque, a realização de um empréstimo requer todas as cautelas necessárias e mecanismos de segurança a fim de evitar fraudes que venham a lesar os consumidores.
Logo, aplica-se, no caso concreto, a teoria do risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço, que extrai maior lucro da atividade, a responsabilidade pelos danos decorrentes do empreendimento, independente de culpa.
A parte ré deveria demonstrar cabalmente que a autora realizou o empréstimo, bem assim o saque dos valores.
Provas não produzidas que permite concluir que houve falha no serviço prestado que ocasionou a fraude.
Portanto, não tendo o requerido nos termos do artigo 373, II do CPC, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, comprovando que foram tomados todos os cuidados devidos no momento da realização do empréstimo por terceiros, nem comprovado a culpa exclusiva do autor nos eventos danosos, deve responder pelos danos materiais suportados pela parte, a teor do disposto no art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido.
Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo que se discutir a culpa da empresa demandada.
Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988.
Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie.
O autor alega ter sofrido danos materiais e morais.
No que concerne aos danos materiais, faz jus a autora a devolução das parcelas retiradas indevidamente da sua aposentadoria, devidamente atualizado.
Quanto ao dano moral, este ficou caracterizado em razão do constrangimento sofrido pela autora ao ter sido retirado parte de seus proventos, ficando o mesmo privado de verba de natureza alimentar, além da negativação indevida.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR EXAGERADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Nesse ponto, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pela ré, o autor não contribuiu para a má prestação dos serviços da empresa bancária, sendo a conduta a ser imputada somente à ré, que realizou empréstimo consignado, sem tomar as devidas precauções.
Saliente-se que a empresa demandada, devido ao risco da atividade, responde por eventuais danos causados em face do não emprego do zelo necessário na análise dos documentos dos seus clientes, os quais estão sob sua vigilância.
Por outro lado, evidencia-se também que, o autor não fez prova de suas condições econômicas, fama e notoriedade, não provando que em decorrência dos danos sofreu restrições irreversíveis em sua vida.
A ré, por sua vez, tem condições econômicas para reparar os danos causados, entretanto o valor pretendido pelo autor é extremamente excessivo, mesmo que considerado o potencial econômico da empresa requerida.
Portanto, levando em conta tais critérios, entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 159 do Código Civil c/c artigo 5o da CF/88, valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único) e adotados pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Descabido eventual pretensão de repetição do indébito, visto que não configurado má-fé da empresa requerida.
Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, de maneira simples, pois não evidenciado má-fé do réu, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:01
Decisão Proferida
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:57
Decisão Proferida
-
21/06/2023 13:57
Visto em Autoinspeção
-
04/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2022 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 20:05
Decisão Proferida
-
09/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2021 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 06:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2021 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/08/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2021 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 19:09
Decisão Proferida
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26/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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