TJAL - 0001091-80.2010.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:46
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001091-80.2010.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Manoel Miguel de Farias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001091-80.2010.8.02.0055 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA).
Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
Advogado: Sérgio da Cunha Barros (OAB: 22024/BA).
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Advogada: Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Advogada: Claudia Custodio Simões (OAB: 4014/SE).
Advogada: Flávia Torres (OAB: 14300A/AL).
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI).
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Recorrido: Manoel Miguel de Farias.
Advogada: Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "não observou as inúmeras leis de renegociação de débito que suspenderam a prescrição ao longo dos anos" (sic, fl. 408).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 448. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 416, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou "não observou as inúmeras leis de renegociação de débito que suspenderam a prescrição ao longo dos anos" (sic, fl. 408).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) -
18/08/2025 22:46
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:03
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001091-80.2010.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Manoel Miguel de Farias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001091-80.2010.8.02.0055 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA).
Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
Advogado : Sérgio da Cunha Barros (OAB: 22024/BA).
Advogado : Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Advogada : Claudia Custodio Simões (OAB: 4014/SE).
Advogada : Flávia Torres (OAB: 14300A/AL).
Advogado : Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI).
Advogada : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado : Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Recorrido : Manoel Miguel de Farias.
Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) -
11/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 07:46
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/07/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:35
Ciente
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:34
Juntada de tipo_de_documento
-
10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:31
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:31:07 local.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001091-80.2010.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Manoel Miguel de Farias - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) -
12/02/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2023 18:01
Incidente Cadastrado
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03/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 17:53
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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