TJAL - 0709738-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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07/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0709738-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical Rural - AUTOR: B1Luiz Benicio da SilvaB0 - RÉU: B1Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios ColetivosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0709738-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical Rural - AUTOR: B1Luiz Benicio da SilvaB0 - RÉU: B1Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios ColetivosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0709738-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Benicio da Silva - Réu: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0709738-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Benicio da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico" proposta por Luiz Benicio da Silva em face do Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIBUIÇÃO AMBEC, e que nunca permitira tal desconto em sua aposentadoria.
Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato supostamente firmado entre as partes.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 05 de dezembro de 2023.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:36
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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