TJAL - 0700636-03.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700636-03.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amsterdã Rocha Galvão - Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
25/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:11
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
03/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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