TJAL - 0700721-86.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 17:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Aline Matias Alves (OAB 16742/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700721-86.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria José Marcelino Santos - Executado: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 187/188) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
 
 Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 2.967,70 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 189/190, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
 
 O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
 
 Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            16/05/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 12:32 Evolução da Classe Processual 
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                                            29/04/2025 12:31 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            29/04/2025 12:31 Reativação de Processo Baixado 
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                                            31/03/2025 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2025 09:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/03/2025 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:06 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            18/03/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 02:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 16:36 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            17/03/2025 16:36 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            14/03/2025 10:00 Remessa à CJU - Custas 
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                                            14/03/2025 09:59 Transitado em Julgado 
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                                            13/02/2025 14:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Aline Matias Alves (OAB 16742/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700721-86.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Marcelino Santos - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar a inexistência de contrato de contribuição;b)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 2.000,00 (doismil reais); c) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
 
 Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
 
 Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
 
 Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
 
 Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
 
 Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
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                                            12/02/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 17:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/12/2024 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 15:29 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            05/11/2024 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/11/2024 19:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2024 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2024 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2024 17:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 00:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/10/2024 08:13 Expedição de Carta. 
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                                            30/09/2024 11:52 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            27/09/2024 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/09/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 13:02 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia. 
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                                            20/09/2024 11:53 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/09/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/09/2024 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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