TJAL - 0720239-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:01
Termo de Encerramento - GECOF
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30/04/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 15:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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29/04/2025 15:01
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:50
Recebimento de Processo no GECOF
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28/04/2025 14:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/04/2025 17:47
Remessa à CJU - Custas
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03/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:13
Transitado em Julgado
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06/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0720239-81.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Tadeu Tavares D'almeida Lins, Luiz Eduardo de Holanda Lopes, Marcelle Beatrice de Araújo Ferreira Lima, Geovania Raposo de Azevedo, Ricardo Laurentino da Silva, Wilclan Luiz Gomes Leal, Julio Latino Bezerra Neto, Bruno Augusto Araújo Azevedo, Elizabeth Lima Alves Pinto, Igor de Lima Ribeiro, Miguel Jose Alves de Oliveira Junior, Jose Haroldo Lima de Miranda, Daniel Gomes da Silva, Pollyana de Oliveira Gomes Tenório, Simone Leão Lima, Rosirene Rodrigues Gomes Silva, Marcos Vieira Aragão, Raimunda Jaqueline Beserra de Souza, Alexandre Francelino da Silva, Mariluze Rodrigues de Aguiar, Jose Miguel da Silva, Daniela Raposo de Azevedo, Lauro José Pedroza Lima, Antonina Dionizio da Silva, José Tenório de Barros Filho, Adriana Duarte Barros, José Carlos do Nascimento Filho, Aryana Paula Raposo de Azevedo, Maxuel de Luna Torres, Marina Marques da Silva, Elaine Maria Quintiliano Cabral, Fabiano Andrade Costa, Lh de Carvalho Costa Negócios Imobiliários Eireli - Me - Réu: Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADRIANA DUARTE BARROS e outros 26 autores em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA.
Narram os autores, em síntese, que são adquirentes de futuras unidades autônomas do empreendimento imobiliário "Infinity Coast - Torre II", conforme contratos firmados há aproximadamente 10 anos, a ser construído em terreno matriculado sob nº 161220, situado na Av.
Comendador Gustavo Paiva, constituindo patrimônio de afetação nos termos do art. 31-B da Lei nº 4.591/64 (fls. 4).
Alegam que, apesar do considerável lapso temporal desde a assinatura dos contratos e do registro do memorial de incorporação realizado em 2014, a incorporadora ré nunca convocou assembleia geral para constituição de comissão de representantes, cuja função principal seria fiscalizar a execução das obras e a higidez do patrimônio de afetação (fls. 4).
Sustentam que a ré tem descumprido seu dever legal de apresentar documentos indispensáveis ao acompanhamento da obra pelos adquirentes, como demonstrativo da obra e sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do empreendimento, relação dos adquirentes com endereços, balancetes trimestrais, livros, contratos e movimentação de conta vinculada ao patrimônio de afetação (fls. 5).
Argumentam que ficam impossibilitados de convocar assembleia para eleger comissão de representantes, por não conhecerem a totalidade dos adquirentes a serem convocados, bem como não têm acesso à documentação necessária à fiscalização da obra e do patrimônio de afetação (fls. 5).
Ressaltam que a situação é ainda mais grave pois, como já reconhecido judicialmente, as obras do empreendimento estão excessivamente atrasadas, tendo alguns autores firmado contratos há quase 10 anos sem notícia de avanço das obras (fls. 5).
Com base nos arts. 31-D, IV, VI e VII, e 43, I, a e b, da Lei nº 4.591/64, requerem, em tutela de urgência, que a ré seja intimada por oficial de justiça para, no prazo de 24 horas, fornecer os documentos relativos às Torres II, III e IV do empreendimento, mediante juntada nos autos ou por e-mail dos advogados (fls. 11).
Pleiteiam que, em caso de descumprimento, seja expedido mandado de busca e apreensão dos documentos na sede da ré, com requisição de força policial se necessário, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e multa (fls. 11-12).
No mérito, requerem a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência, com a condenação da ré em custas e honorários advocatícios (fls. 12).
A causa foi atribuído o valor de R$ 1.212,00 (fls. 12).
Decisão interlocutória, às fls. 223/226, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, "para determinar que a parte empresa ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante juntada nestes autos ou por intermédio do e-mail dos seus advogados ([email protected]), os documentos relativos às Torres II, III e IV do empreendimento, que necessariamente já existem e que estão na posse da incorporadora, descritos nos arts. 31-D, IV, VI, VII e art. 43, I, a e b, da Lei n. 4.591/64, quais sejam: i) demonstrativo do estado da obra e sua correspondência com o prazo pactuado e com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação; ii) todos os balancetes relativos ao patrimônio de afetação; iii) todos os livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva do patrimônio de afetação; e iv) a relação dos adquirentes, com cópia dos respectivos contratos e fornecimento dos endereços residenciais e eletrônicos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de busca e apreensão dos referidos documentos".
Na contestação de fls. 663/667, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou resposta na forma de contestação à ação promovida por LH DE CARVALHO COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME e outros 32 autores.
Em suas preliminares de mérito, às fls. 663, a ré suscitou a ausência de interesse de agir, argumentando inexistir notificação prévia e não haver resistência à pretensão.
Sustentou que em nenhum momento negou aos autores o acesso aos documentos pretendidos via ação de exibição, ressalvando apenas que alguns deles estão sob proteção da LGPD, como os contratos com dados pessoais.
Afirmou, às fls. 663/664, que a ação de exibição pressupõe resistência do réu em fornecer documentos mediante notificação prévia, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Para corroborar sua tese, mencionou às fls. 664 que a empresa já entregou toda documentação solicitada extrajudicialmente pela representante dos adquirentes da torre I.
Citou precedente da 3ª Câmara Cível do TJAL (Agravo de Instrumento nº 0804994-75.2021.8.02.0000) acerca dos requisitos para cabimento da ação de exibição de documentos.
Ainda em sede preliminar, às fls. 664, arguiu ilegitimidade ativa dos autores em relação aos documentos das torres III e IV, uma vez que, conforme narrativa da inicial, todos os autores adquiriram direitos apenas sobre apartamentos da torre II, não havendo relação jurídica que justifique pedido de documentos referentes às demais torres.
Apontou, ainda, que alguns autores, como Simone Leão Lima e José Miguel da Silva, ajuizaram ação de resolução contratual, o que afastaria qualquer relação jurídica apta a embasar a presente ação de exibição.
No mérito, às fls. 665, esclareceu que o empreendimento da torre II (Atlântico) teve apenas um breve início das obras, com posterior paralisação, enfatizando que o patrimônio de afetação existe apenas de direito, não de fato, visto que a obra não teve andamento.
Argumentou que não há que se falar em direito de obter documentos previstos na Lei de Incorporações e Condomínios se não houve andamento na obra nem constituição de comissão de adquirentes.
Informou que juntará planilha da CEF e documentos comprobatórios do estágio da obra e sua paralisação.
Acrescentou que a empresa faz parte de grupo econômico em recuperação judicial, estando pendente sua inclusão no processo de soerguimento, e que parte dos documentos solicitados encontra-se nos autos da recuperação judicial, sem segredo de justiça. Às fls. 666, reiterou não ter resistido à pretensão, comprometendo-se a apresentar os documentos que estejam em seu poder no prazo concedido pelo juízo em sede de tutela de urgência.
Por fim, às fls. 666/667, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; b) extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa quanto aos documentos das torres III e IV; c) no mérito, improcedência do pedido face à inexistência de fato do patrimônio de afetação; d) produção de provas em direito admitidas; e) condenação dos autores em honorários sucumbenciais.
Na réplica de fls. 2781/2787, ADRIANA DUARTE BARROS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, apresentaram manifestação em face da contestação de fls. 663/667, objetivando infirmar as alegações da parte ré, que reputam insubsistentes, contraditórias e protelatórias.
Preliminarmente, quanto à alegada falta de interesse de agir (fls. 2781), os autores sustentaram que a ação não foi ajuizada por mero capricho, mas motivada pela persistente violação de direito material à obtenção de documentos, expressamente previsto nos arts. 31-D, IV, VI e VII, e 43, I, a e b, da Lei n. 4.951/64.
Afirmaram que a própria ré reconhece que, apesar do dever legal expresso, jamais entregou os documentos alusivos ao empreendimento imobiliário e, mesmo após a concessão da tutela de urgência, não os forneceu integralmente, persistindo a violação do direito dos autores por quase 10 (dez) anos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 2784), argumentaram que o patrimônio de afetação foi constituído não apenas em relação à torre II, mas também em relação às torres III e IV, tratando-se de um único empreendimento e de um único patrimônio de afetação, conforme demonstrado pela certidão de ônus do imóvel anexada aos autos.
Especificamente quanto aos autores José Miguel da Silva e Simone Leão Lima, esclareceram que as ações judiciais de rescisão contratual mencionadas pela ré não tiveram sentença proferida em uma delas, e na outra não houve trânsito em julgado.
No mérito (fls. 2785/2786), rebateram a alegação da ré de que "não tem o porquê de esconder nada dos autores", destacando que sua conduta revela o contrário, inclusive pelo pedido de improcedência da ação.
Refutaram o argumento de que o patrimônio de afetação "só existe de direito e não de fato", explanando que tal patrimônio serve justamente para proteger as unidades adquiridas contra efeitos patrimoniais negativos causados por eventuais desequilíbrios econômico-financeiros do incorporador.
Sustentaram ainda que a constituição do patrimônio de afetação se dá com a simples averbação no Registro de Imóveis, conforme art. 31-B da Lei n. 4.591/64, e não com a execução da obra.
Quanto à alegação sobre a não constituição da comissão de representantes, argumentaram que esta é, via de regra, ato de iniciativa da própria incorporadora, conforme previsto no art. 50, caput, da Lei n. 4.591/64.
Ao final (fls. 2787), requereram a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a incorporadora ré ao fornecimento dos documentos relativos às torres II, III e IV do empreendimento, descritos nos arts. 31-D, IV, VI, VII e 43, I, a e b, da Lei n. 4.591/64, sob pena de pagamento de multa e de busca e apreensão dos referidos documentos.
Decisão interlocutória, à fl. 2790, determinando a intimação da parte ré, por intermédio de seus advogados, para que, "no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 223/226, com a apresentação de todos os documentos nela discriminados, sob pena de majoração da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada a recalcitrância, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos, como já autorizado por esse Juízo".
Na manifestação de fls. 2819, LH DE CARVALHO COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, apresentaram manifestação tempestiva em atendimento ao despacho de fl. 2.816, pronunciando-se acerca da petição e documentos de fls. 2.793/2.815.
Em sua manifestação, os requerentes alegam que a parte ré persiste no descumprimento da decisão proferida às fls. 223/226, a qual foi posteriormente reiterada pelo despacho de fl. 2.790.
Especificamente, apontam que não foram apresentados três elementos essenciais: o demonstrativo do estado da obra e sua correspondência com o prazo pactuado e com os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação; os balancetes relativos ao patrimônio de afetação, ressaltando expressamente que estes não se confundem com o balanço patrimonial da incorporadora; e todos os livros e contratos relacionados ao patrimônio de afetação.
Em virtude do alegado descumprimento, os requerentes reiteram o teor das petições anteriormente apresentadas às fls. 658/659, 2.781/2.787 e 2.788/2.789, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela aplicação da multa já estabelecida por este Juízo.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 2820, os demandantes manifestaram desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) A presente demanda trata de ação de exibição de documentos ajuizada por diversos adquirentes de unidades imobiliárias do empreendimento "Infinity Coast - Torre II", em face da incorporadora responsável, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA.
A pretensão dos autores se funda no direito de acesso a documentos imprescindíveis para a fiscalização do patrimônio de afetação, a teor do que dispõem os arts. 31-D, IV, VI e VII, e 43, I, 'a' e 'b', da Lei n. 4.591/64.
A requerida, em contestação, sustenta a ausência de interesse de agir dos autores, alegando que jamais se recusou a fornecer a documentação solicitada, bem como a inexistência de obrigação de fornecer documentos atinentes às Torres III e IV, pois os autores seriam adquirentes apenas da Torre II.
Argumenta, ainda, que o patrimônio de afetação existiria apenas formalmente, sem efeitos práticos, devido à paralisação das obras.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, não há como acolhê-la.
A legislação pertinente prevê, de forma clara e inequívoca, que a incorporadora deve fornecer, trimestralmente, aos adquirentes e à comissão de representantes, documentos como demonstrativos da obra, balancetes e relação de adquirentes.
O fato de a parte ré não ter fornecido espontaneamente tais documentos, mesmo após reiteradas solicitações, caracteriza a pretensão resistida, justificando o ajuizamento da demanda.
Ademais, mesmo após a citação e concessão de tutela de urgência, a requerida não apresentou integralmente a documentação exigida, reforçando a necessidade da atuação jurisdicional.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa para a obtenção de documentos das Torres III e IV, também não procede.
O patrimônio de afetação do empreendimento abrange todas as unidades do complexo imobiliário, e sua fiscalização interessa a todos os adquirentes, independentemente da torre específica na qual tenham adquirido suas unidades.
A informação acerca dos demais adquirentes é essencial para viabilizar a constituição da comissão de representantes e assegurar a regularidade dos investimentos, razão pela qual os documentos devem ser disponibilizados.
No mérito, verifica-se que os autores possuem o direito à exibição dos documentos solicitados.
A Lei n. 4.591/64 impõe à incorporadora a obrigação de fornecer periodicamente informações sobre o estado da obra, os recursos do patrimônio de afetação e os contratos celebrados, de modo a garantir a transparência e segurança jurídica aos adquirentes.
O descumprimento reiterado dessa obrigação representa afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a intervenção judicial para compelir a requerida ao cumprimento de seus deveres legais.
Ademais, a alegação de que o patrimônio de afetação não teria relevância prática devido à paralisação das obras não encontra respaldo na legislação.
O patrimônio de afetação visa justamente proteger os interesses dos adquirentes diante de eventuais dificuldades financeiras da incorporadora, sendo imperioso que sua gestão seja transparente e acessível aos interessados.
A recusa em fornecer os documentos solicitados compromete o direito dos autores de fiscalizar a destinação dos recursos e adotar medidas cabíveis para resguardar seus investimentos.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, restando evidenciada a obrigação da requerida em exibir os documentos requisitados e a persistência de sua omissão, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, com a confirmação da tutela de urgência concedida, determinando-se a apresentação, no prazo de cinco dias, dos documentos especificados nos arts. 31-D, IV, VI e VII, e 43, I, 'a' e 'b', da Lei n. 4.591/64, sob pena de multa diária, conforme já fixado.
Por fim, diante da resistência da requerida em cumprir obrigação expressamente prevista em lei, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
27/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 20:56
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2022 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 19:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:10
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 18:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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