TJAL - 0702372-85.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 15:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 07:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 07:25 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/02/2025 07:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 07:24 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/02/2025 07:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 07:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 13:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702372-85.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson Soares Paulino - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
 
 Em decisão anterior, este Juízo constatou que, nos autos do processo n° 0700246-03.2021.8.02.061, já havia sido determinado o bloqueio das verbas do Estado de Alagoas no valor de R$ 6.985,00, consoante extrato SISBAJUD de fl. 204 daqueles autos.
 
 Por esse motivo, este Juízo determinou às fls. 142/146 tão somente o bloqueio complementar da quantia de R$ 565,00, suficiente para, junto com o valor anterior já bloqueado, custear a cadeira de rodas descrita nos autos, considerando a urgência que requer o uso do objeto.
 
 No entanto, conforme o teor da certidão de fl. 152, verifico que não foi possível a aquisição da cadeira acima mencionada porque os valores bloqueados no processo principal não foram transferidos para conta judicial, não sendo possível realizar essa providência atualmente porque os autos se encontram em grau de recurso.
 
 Posto isto, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA do executado, devendo os valores de R$ 6.985,00, informados em extrato SISBAJUD de fl. 204 dos autos principais, serem liberados em favor do ente executado.
 
 Deverá ser juntado aos autos o comprovante de desbloqueio dos valores mencionados acima, sendo intimado o executado para ciência.
 
 Tão logo seja cumprida a determinação acima, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado de Alagoas, via SISBAJUD, da quantia de R$ 7.550,00, valor total necessário para o custeio da cadeira de rodas descrita na petição inicial, concedida por meio de sentença de mérito prolatada nos autos de n° 0700246-03.2021.8.02.061 (fls. 121/127), conforme o menor orçamento apresentado às fls. 103/104.
 
 Deverá o extrato de bloqueio ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
 
 Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para que tome ciência.
 
 Logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco depositante para que transfira os valores para a conta da empresa que apresentou o menor orçamento, considerando a urgência que requer o fornecimento do objeto.
 
 Realizado o bloqueio, comunique-se a empresa que receberá o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenha ciência da aquisição da cadeira que deverá dispensar à parte autora e de que deverá entregar a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte requerente) quando da entrega do objeto.
 
 Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data do crédito, para a retirada do bem (se não for o caso de entrega domiciliar).
 
 Intime-se a parte exequente para que seja informada que será a responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida pela empresa fornecedora da cadeira, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
 
 Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
 
 Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão por meio de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da nova redação do art. 326 do Provimento CGJ/AL nº13, de 24 de maio de 2023.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Rio Largo , 05 de fevereiro de 2025.
 
 Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 12:59 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/02/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 13:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 08:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/07/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2024 10:34 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/07/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 11:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 09:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/05/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 10:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 03:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2024 09:31 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/04/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 02:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 15:30 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            08/03/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2024 02:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 13:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            26/01/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2024 05:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 13:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/01/2024 12:54 Juntada de Mandado 
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                                            11/01/2024 12:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2024 12:23 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/01/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2024 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/01/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            05/01/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2024 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/01/2024 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/12/2023 13:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2023 15:20 Decisão Proferida 
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                                            07/11/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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