TJAL - 0702083-55.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), ADV: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 4336/TO) - Processo 0702083-55.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Belo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Autos n° 0702083-55.2023.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: José Belo da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da manifestação do Perito de fl. 204, abro vista dos autos as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Eu, Douglas Cordeiro Sarmento, Assessor Técnico, o digitei, Rio Largo, 26 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 4336/TO), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0702083-55.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Belo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (p. 130).
A Resolução n. 12/2012/TJAL, atualizada pela Resolução n. 22/2022/TJAL, estabelece o valor de R$ 388,67 como valor máximo de honorários periciais para perícias não especificadas (categoria "outras"), onde a perícia grafotécnica se encaixa.
O art. 6º, § 2º, da Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada".
A perícia em questão não se encaixa na categoria indicada pelo perito à p. 171, que diz respeito a perícias de ciências contábeis ou econômicas.
Assim, por entender que o valor dos honorários periciais propostos é excessivo em relação à complexidade e à extensão do trabalho a ser realizado, reduzo o valor dos honorários à metade da proposta, fixando-os em R$ 925,00.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo.
Caso aceite, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o §1º do art. 465 do CPC.
Ademais, o laudo de avaliação pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Caso não aceite, voltem conclusos para decisão. -
23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:32
Decisão Proferida
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11/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0702083-55.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO A decisão anterior, de fls. 162/163 deferiu o pedido de perícia grafotécnica e nomeou o perito grafotécnico Matheus Cavalcante de Amorim.
O autor apresentou os quesitos às fls. 167/168.
O perito aceitou a proposta e apresentou proposta de orçamento no valor de R$ 1.850,00.
Considerou o valor da hora trabalhada prevista na Resolução n° 22, de 2022 do TJAL e o objeto a ser periciado (fls. 170/178).
O réu informou que não tem interesse na prova pericial (fl. 179).
O autor reafirmou seu pedido da realização da prova (fl. 183).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, salientou que a prova pericial já foi deferida por este Juízo em decisão anterior, estando pendente apenas a fixação dos honorários periciais.
Posto isto e de acordo com o disposto no art. 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, como é o caso, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º , V, da Lei n. 1.060/50.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do Provimento CGJ/AL n° 27, de setembro de 2023, alterou a redação dos incisos VI e VII do art. 275, do caput do art. 280 e acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 281, todos do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, que passaram a vigorar com a seguinte redação, in verbis: Art. 275. [...] VI - comprovar, por meio da apresentação de certidões negativas, a sua regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal do seu domicílio; VII - apresentar certidões negativas cível e criminal, no âmbito estadual e federal do seu domicílio; [...] Art. 280.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Art. 281. [...] § 1º Não havendo nenhum óbice ao pagamento dos honorários periciais, a unidade deverá encaminhar, ao perito, a requisição a que se refere o art. 280 deste Provimento, da qual deverão constar todas as informações e documentos previstos nos incisos I a X deste artigo. § 2º De posse da requisição o perito deverá proceder à abertura de processo no Sistema Administrativo Integrado SAI por meio do portal E-SIC (Sistema de Informação do Cidadão), conforme orientações contidas no manual que integra o ANEXO XV deste Provimento, disponível por meio do link https://cgj.tjal.jus.br/bancosPeritos/manual/MANUAL_ACESSO.Pdf No caso em tela, o perito nomeado à fl. 162, Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, profissional devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00, com estimativa de 20 horas de trabalho, conforme se observa às fls. 170/178.
Considerando que o TJAL dispõe, no Anexo Único da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, que os valores dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, de que trata o art. 6º, da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, passam a ser os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único da Resolução acima mencionada, FIXO os honorários do perito na quantia de R$ 388,67 a hora técnica efetivamente trabalhada.
Saliento que a perícia requerida tem como objetivo a análise sobre a veracidade ou falsidade das assinaturas constantes no contrato objeto da presente demanda.
Deverá o perito nomeado informar a este Juízo sobre o aceite do encargo e, em caso positivo, deverá apresentar a estimativa de horas para a conclusão da perícia requerida.
Caso não aceite o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o §1º do art. 465 do CPC.
Ademais, o laudo de avaliação pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Feitas as intimações, comunique-se o perito, devendo o laudo de avaliação pericial ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 dias, conforme determina os parágrafos do art. 477 do CPC.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para fins de expedição da requisição para pagamento dos honorários periciais mencionada no art. 280 do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, com redação dada pelo Provimento CGJ/AL n° 27, de setembro de 2023.
Comunique-se o perito nomeado acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Rio Largo , 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:18
Decisão Proferida
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04/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 08:52
Expedição de Carta.
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26/01/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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01/11/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 05:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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