TJAL - 0701982-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:25
Remessa à CJU - Custas
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05/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 16:24
Transitado em Julgado
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701982-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Cezar Gomes da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Cezar Gomes da Silva em face de C6 Bank S/A, ambos qualificados.
O processo tramitou regularmente, até que, às folhas 63/67 a parte autora solicitou pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701982-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Cezar Gomes da Silva - Intime-se o autor, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que o autor reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, junte-se documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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