TJAL - 0724249-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:19
Apensado ao processo
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0724249-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira da Silva, Lucineide Florentino da Silva Rocha, Lucilene de Oliveira Santos, Lucileia Vieira dos Santos, Luciene Jose da Silva, Luciele Vieira Timoteo, Lucineide Neto Batista dos Santos, Luciele Goncalves dos Santos, Luciene Pereira da Silva - Réu: Braskem S.a - À guisa do expendido, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a LUCIELE GONÇALVES DOS SANTOS e LUCIENE JOSÉ DA SILVA, em virtude da celebração de acordo junto a ré celebrado na 3ª Vara Federal Quanto aos demais autores LUCIELE VIEIRA TIMOTEO, LUCIENE FERREIRA DA SILVA, LUCIENE PEREIRA DA SILVA, LUCILÉIA VIEIRA DOS SANTOS, LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS, LUCINEIDE FLORENTINO DA SILVA ROCHA e LUCINEIDE NETO BATISTA DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação, reconhecendo a falta de interesse de agir das mesmas.
Nessa toada, condeno as partes autoras, proporcionalmente, à custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da decisão final, o assistido não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação será extinta pela prescrição, a teor do disposto no art. 98, §3º, NCPC.
P.R.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
26/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 00:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0724249-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira da Silva, Lucineide Florentino da Silva Rocha, Lucilene de Oliveira Santos, Lucileia Vieira dos Santos, Luciene Jose da Silva, Luciele Vieira Timoteo, Lucineide Neto Batista dos Santos, Luciele Goncalves dos Santos, Luciene Pereira da Silva - Réu: Braskem S.a - Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1154-1163), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência. -
27/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:45
Decisão Proferida
-
23/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:28
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 10:28
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/04/2024 15:49
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/04/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 15:49
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/04/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 17:36
Expedição de Carta.
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22/06/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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