TJAL - 0700058-08.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:42
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700058-08.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte demandante (exequente), através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700058-08.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Autos n° 0700058-08.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros Réu: Maria Luiza das Chagas Neta DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos: a Ata da assembleia que estabeleceu o valor da taxa, o termo de acordo, ou boleto de cobrança em nome do executado, com data de vencimento; e a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza e a liquidez da obrigação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:41
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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