TJAL - 0702603-85.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702603-85.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Autos n° 0702603-85.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Jardim Brasileto Réu: Carlos Augusto de Oliveira Cavalcanti DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da petição, anexando aos autos: a) certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem; b) o contrato de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual indicado na planilha de cálculo, a fim de garantir a certeza e liquidez à obrigação; e c) Documento pessoal do síndico.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:35
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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