TJAL - 0703582-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS EMANUEL DA PAIXÃO MATTA (OAB 17841/AL), ADV: LUCAS EMANUEL DA PAIXÃO MATTA (OAB 17841/AL) - Processo 0703582-19.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Matheus Felipe Guedes BispoB0 - HERDEIRO: B1Amarildo Santana BispoB0 - DESPACHO Considerando a inércia do patrono da parte autora, determino a intimação pessoal da Inventariante para, no prazo de 05 dias, cumpra o determinado às fls. 42, sob pena de ser julgado o processo, com a determinação de pagamento do quinhão do cônjuge sobrevivente.
Arapiraca(AL), 01 de agosto de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
01/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0703582-19.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Matheus Felipe Guedes Bispo, Amarildo Santana Bispo - DESPACHO Intimem-se as partes, para cumprir a determinação de fl. 42, no prazo de 5 dias, sob pena de ser julgado o processo, com a determinação de pagamento do quinhão do cônjuge sobrevivente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0703582-19.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Matheus Felipe Guedes Bispo, Amarildo Santana Bispo - DECISÃO Considerando que o bem foi adquirido pela inventariada antes do casamento e tendo sido adotado o regime da comunhão parcial de bens - fl. 41 - cabe ao cônjuge sobrevivente herança sobre o imóvel, razão pela qual a renuncia pretendida às fls. 34-36 deve ser reduzida à termo ou constar de escritura pública, conforme dispõe o art. 1806 do Código Civil.
Desta forma, CONCEDO prazo de 15 dias para que o cônjuge junte aos autos a respectiva escritura pública de cessão ou compareça junto à Escrivania desta Vara para reduzir à termo a renuncia pretendida.
Caberá ainda, ao inventariante, a juntada da certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da inventariada.
Cumpridas as determinações supra, volte o feito concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 10 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
10/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 20:15
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0703582-19.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Matheus Felipe Guedes Bispo, Amarildo Santana Bispo - Determino a intimação pessoal do inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que restou determinado no provimento jurisdicional de pág. 27, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
01/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2025 20:10
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 07:15
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:37
Decisão Proferida
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14/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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