TJAL - 0707722-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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17/05/2025 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:23
Decisão Proferida
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15/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0707722-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Telma Martins da Silva - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial, inclusive, para que informe acerca da urgência do caso.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:12
Decisão Proferida
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27/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0707722-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Telma Martins da Silva - Considerando o endereçamento da presente peça inicial, que indica a Comarca de Palmeiras do Índios como destinatária, bem como o endereço no qual afirma residir, em sede qualificação (Benedito Bentes, Maceió/AL), intime-se a autora, através de seu advogado constituído, para que no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça tal controvérsia.
Caso opte pelo processamento do feito neta Comarca e considerando que o Estado de Alagoas integra o polo passivo do feito, DECLINO, desde já, a competência deste juízo, bem como determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializada da Fazenda Estadual da Capital, via distribuição, em face da incompetência absoluta em razão da pessoa, com fundamento no art. 64, §1 do CPC.
Por outro lado, caso opte pela remessa dos autos à Comarca de Palmeira dos Índios, promova a Secretaria seu imediato encaminhamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:06
Decisão Proferida
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17/02/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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