TJAL - 0709832-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0709832-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel Severino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 3169 -
12/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 10:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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31/07/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:24
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 18:24
Processo recebido pelo CJUS
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07/05/2025 18:24
Recebimento no CEJUSC
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07/05/2025 18:24
Remessa para o CEJUSC
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07/05/2025 18:24
Processo recebido pelo CJUS
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07/05/2025 18:24
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709832-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Severino da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 11215297, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/02/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:46
Decisão Proferida
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26/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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