TJAL - 0702148-23.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:27
Apensado ao processo
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB 16565/AL) Processo 0702148-23.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Higor Vieira Valerio, Ingrid Peixoto Veiga Wanderley - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar 123 Viagens e Turismo Ltda. a restituir aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 2.329,20 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos pela SELIC desde esta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB 16565/AL) Processo 0702148-23.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Higor Vieira Valerio, Ingrid Peixoto Veiga Wanderley - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Autos n° 0702148-23.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ingrid Peixoto Veiga Wanderley e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) DESPACHO Intime-se a pate demandada para que se manifeste sobre o requerimento de fls. 26/27, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestando-se pela ausência de provas a serem produzidas e julgamento antecipado da lide, façam-me os autos conclusos para análise do mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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