TJAL - 0701256-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0701256-16.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0701256-16.2024.8.02.0049 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Antônio Oliveira SENTENÇA Vistos, etc.: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., devidamente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTÔNIO OLIVEIRA, também qualificado nos presentes autos, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou com o promovido, financiamento para ser restituído por meio de prestações mensais, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato.
Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014".
Por fim, pleiteou a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto de garantia e ao final, a consolidação da posse.
Instruiu a peça com documentos diversos, tais como o contrato social, cédula de crédito bancário e notificação extrajudicial.
Fora concedida a tutela de urgência, com expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de praticar e/ou diligenciar conforme assinalado e registrado nas certidões de fls. 55 e 63.
Vieram-me conclusos os presentes autos. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
De início, é de bom alvitre consignar que em ações de busca e apreensão, tal como a presente, existe um procedimento estabelecido no âmbito da CGJ/TJAL, no sentido de conferir viabilidade e efetividade para a completa prestação jurisdicional.
Vejamos o que dispõe o provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
No mais, a parte demandante, pessoalmente e através da sua patrona, devidamente intimada (fls. 46/52 e , 54/62), quedou-se inerte, sem impulsionar o feito, promovendo o abandono da presente ação.
O caso em testilha atrai a incidência da regra inserta no art. 274, § único do CPC.
Ademais, a hipótese se enquadra no nítido caso de abandono da causa por não promoção do andamento e/ou diligências necessárias.
Nestes termos, não resta outra opção ao presente juízo senão o da extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se, arquivando-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas, despesas e honorários, se houver, pelo autor, na forma do art. 90, do CPC.
Após o prazo, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC, sob cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo,14 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0701256-16.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0701256-16.2024.8.02.0049 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Antônio Oliveira ATO ORDINATÓRIO Objetivando a celeridade processual, intimo a parte autora, pessoalmente e via advogado(os), para no prazo de cinco dias, promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência alusiva ao mandado de busca e apreensão, propiciando o seu devido e efetivo cumprimento, sob pena de possível devolução do aludido mandado sem cumprimento e consequente extinção do presente feito.
Penedo, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:22
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:38
Decisão Proferida
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10/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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