TJAL - 0761940-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761940-51.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Djanira Maria da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Nilson Macário (OAB: 19326/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
12/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL), Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0761940-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djanira Maria da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC). -
27/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:23
Republicado ato_publicado em 27/05/2025.
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0761940-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djanira Maria da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC). -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0761940-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djanira Maria da Silva - Réu: Banco BMG S/A - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0761940-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djanira Maria da Silva - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:37
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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