TJAL - 0700074-54.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700074-54.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Moisés Bispo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DESPACHO Considerando que apenas a parte ré pugnou pela produção de outras provas, intime-se esta para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderá, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 13 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 09:41:36, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700074-54.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Bispo dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Horário: 16 jun. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*18.***.*26-41?pwd=ZO9iavuwUKyQyfFDSILalhbwJPw1Wa.1 ID da reunião: 818 7172 6741 Senha: 892685 -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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08/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:26
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700074-54.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Bispo dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 11 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:07
Conclusos
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25/02/2025 11:02
Conclusos
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24/02/2025 17:55
Juntada de Documento
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13/02/2025 14:16
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700074-54.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Bispo dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos em fl. 33 se encontra em nome de terceiro.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante, confirmando que a parte lá reside, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:20
Conclusos
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05/02/2025 16:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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