TJAL - 0704850-51.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:58
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 10:58
Processo recebido pelo CJUS
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11/06/2025 10:58
Recebimento no CEJUSC
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11/06/2025 10:57
Remessa para o CEJUSC
-
11/06/2025 10:57
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 10:57
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 19:02
Decisão Proferida
-
26/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0704850-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio da Silva - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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