TJAL - 0801559-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801559-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - Agravado: ANDERSON JEAN DA CORRENTE SILVA - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 56/66, restando PREJUDICADO Embargos de Declaração n.º 0801559-54.2025.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA ENTRE FORNECEDORAS.
CADEIA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO AUTOR, RETIDO PELAS RÉS SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE AS PRÓPRIAS FORNECEDORAS, EMBORA O CONSUMIDOR JÁ HOUVESSE INICIADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A RETENÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR ADIMPLENTE, COM FUNDAMENTO EM CONTROVÉRSIA INTERNA ENTRE AS EMPRESAS RÉS, INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, É APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.4.
A RETENÇÃO DO BEM POR DÍVIDA ALHEIA À RELAÇÃO DIRETA COM O CONSUMIDOR VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.5.
LEGÍTIMA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O USO DO BEM ESSENCIAL PELO CONSUMIDOR, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENCONTRAM-SE PREJUDICADOS DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É INDEVIDA A RETENÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR ADIMPLENTE EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA INTERNA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, SENDO LEGÍTIMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR SUA IMEDIATA DEVOLUÇÃO.________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 995.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RESP N. 2.067.675/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024; STJ - AGINT NO RESP: 1549466 SP 2012/0084563-4, RELATOR.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 21/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB: 97369/MG) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) -
29/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:51 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801559-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - Agravado: ANDERSON JEAN DA CORRENTE SILVA - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hinova Pay Instituicao de Pagamento S/A. contra decisão, originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Piaçabuçu, proferida nos autos da "ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" sob o n.º 0700723-63.2023.8.02.0026, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR às demandadas HINOVA PAYMENTS E ZOECLUBE DE BENEFÍCIOS, que procedam a imediata devolução do veículo descrito na inicial ao autor Anderson Jean da Corrente Silva, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, se não impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar que não negou a devolução do veículo ao autor,nos termos do artigo 6°, VIII, do Código Consumerista. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "apenas presta serviços de intermediação de pagamentos mediante abertura de conta digital de pagamentos e emissão de boleto bancário, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do beneficiário final dos recursos ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes", inexistindo "qualquer responsabilidade sua pelos fatos articulados na petição inicial".
Na ocasião, defende que "não pode ser compelida a cumprir a obrigação determinada na tutela de urgência deferida, haja vista que não tem qualquer ingerência sobre o contrato de proteção veicular do Autor com a Ré ZOE CLUBE DE BENEFÍCIOS, bem como não tem a posse e nem participou de nenhuma forma do serviço de reparo do seu veículo, que foi realizado pela Ré AUTO PINTURA LESTE OESTE, conforme informado na emenda à inicial de fls. 20".
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 12/54.
Esta Relatoria, às págs. 95/66, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 87/89, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB: 97369/MG) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) -
12/05/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:55
Ciente
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06/03/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801559-54.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - Embargado: ANDERSON JEAN DA CORRENTE SILVA - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB: 97369/MG) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) -
28/02/2025 14:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/02/2025 13:59
Ciente
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28/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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25/02/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:08
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 10:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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