TJAL - 0707450-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA SOBRINHO (OAB 12748AL/), ADV: MURILO DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA SOBRINHO (OAB 12748AL/), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0707450-45.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - RÉU: B1Panificação Santa Luzia Ltda.B0 - B1Murilo de Albuquerque Alcântara SobrinhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0707450-45.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:12
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0707450-45.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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