TJAL - 0702008-98.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP) Processo 0702008-98.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isis Janaina Marcolino da Silva - Réu: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Reza o caput do artigo 3º da lei consumerista que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como seus entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exploração, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse passo, "A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras.
Na realidade são todas pessoas capazes físicas e jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.
Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo.
São fornecedoras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc." (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, 2007, pág. 109).
No caso em questão, a parte autora adquiriu os serviços creditícios ofertados pela parte ré como destinatária final, sendo, pois, consumidora.
Lado outro, a parte ré é fornecedora, pois, nos termos do Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Assim, sendo as partes, respectivamente, consumidora e fornecedora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Consoante se observa do corrente caderno processual, trata-se de ação de reconhecimento de inexistência de débito e indenização por dano moral intentada pelo autor, em virtude da existência de um débito contraído em seu nome junto à Ré, o qual, entretanto, não seria por ele reconhecido como devido.
Como cediço, para que se possa configurar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, um dano juridicamente indenizável, faz-se necessária a demonstração de seus requisitos e fundamentos, sendo os primeiros a existência de uma ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano, e, o segundo, a culpa ou dolo, nos casos de responsabilidade subjetiva, o que é dispensado nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como ocorre na presente demanda, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, consoante alegou na inicial, a óbice que impede seu acesso ao aplicativo e o suposto descumprimento contratual relativo ao adiantamento das parcelas que resultaria em descontos no empréstimo contratado, gerou insatisfação por parte da autora.
Assim, tendo em vista a dificuldade de solução administrativa do imbróglio restou imperiosa a necessidade do ajuizamento da corrente ação.
Pois bem.
Inicialmente, convém destacar inexistirem dúvidas quanto a existência de relação jurídica entre as partes que seriam decorrentes de suposta celebração de contrato junto a instituição demandada.
Logo, a questão fundamental sobre a qual deve se debruçar este Juízo cinge-se ao exame da regularidade da relação obrigacional ora contestada.
Dirimido este ponto, se poderá analisar a existência e o alcance dos supostos danos alegados pelo demandante.
Nesse desiderato, após minuciosa apreciação do corrente caderno processual, tenho que, do arcabouço probatório colacionado, inexistem dúvidas quanto a improcedência das alegações autorais, havendo provas cabais no sentido da regularidade da relação jurídica contratual junto à instituição financeira demandada e, via de consequência, das cobranças realizadas.
Com efeito, dos documentos colacionados pela parte ré, observo que, de fato, a requerente celebrou contrato junto à instituição demandada.
A documentação apresentada na contestação, não apenas torna rasa, como, efetivamente, demonstra a própria inveracidade das alegações autorais, levando o entendimento a caminho diametralmente oposto às pretensões iniciais, ou seja, no sentido da existência de relação entre as partes litigantes e a regularidade da cobrança do referido débito.
Assim, diante do panorama exposto, tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do N.C.P.C, não há, in casu, a possibilidade de deferimento do pleito aduzido na inicial, restando superada a questão relacionada ao direito pugnado e à presença dos elementos e pressupostos da responsabilidade civil da parte ré.
No entanto, não são apenas essas conclusões a que se pode chegar por meio da análise do arcabouço processual desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do N.C.P.C, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças realizadas pela ré.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 12:07
Expedição de Carta.
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15/10/2024 12:07
Expedição de Carta.
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15/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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