TJAL - 0700530-96.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mion Madeiro (OAB 10960/AL), Poulyana Thahyse Alexandre Madeiro (OAB 18335/AL) Processo 0700530-96.2023.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Viva Distribuidora de Bebidas Ltda - Epp - Trata-se cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado por Viva Distribuidora de Bebidas Ltda - Epp em face de Diego da Silva Ferreira, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada (todos os devedores/responsáveis que constam no título executivo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou a intimação pessoal seja necessária, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n.º 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento).
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2024 12:19
Baixa Definitiva
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04/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2024 12:11
Expedição de Carta.
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03/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 01:15
Homologada a Transação
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02/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/03/2024 11:34
Expedição de Carta.
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13/03/2024 11:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/03/2024 11:26
Processo Reativado
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12/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:17
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:40
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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23/10/2023 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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