TJAL - 0707583-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0707583-87.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Condominio Maceio ShoppingB0 - RÉU: B1Maux Comercio LtdaB0 - Primeiramente, considerando o decurso do prazo para desocupação voluntária da parte ré, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse compulsória.
O artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se a parte não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela parte autora, ressalvado o disposto no art. 345.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré, ante a ausência da apresentação de resposta à ação.
Consoante a Súmula 231 do STF, que estabelece que o réu revel pode produzir provas, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas a produzir em audiência de instrução.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:52
Decisão Proferida
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11/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:23
Juntada de Mandado
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01/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL) Processo 0707583-87.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Condominio Maceio Shopping - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Deverá constar na citação que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:45
Decisão Proferida
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14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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