TJAL - 0701400-85.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE), ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP) - Processo 0701400-85.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Auto Viação Progresso S/AB0 - B1Comuto Servicos de Tecnologia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de f. 211 dos autos. -
15/07/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Muszkat (OAB 222797/SP), Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0701400-85.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno de Almeida Moreira, Bruno de Almeida Moreira - Réu: Auto Viação Progresso S/A, Comuto Servicos de Tecnologia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:a) condenar a Auto Viação Progresso S/A ao pagamento de R$ 108,80 (cento e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.b) condenar a Auto Viação Progresso S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:52:01, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:30
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0701400-85.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno de Almeida Moreira, Bruno de Almeida Moreira - Defiro o aditamento à inicial de fls. 58/60.
Aguarde-se realização de audiência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
12/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:13
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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