TJAL - 0728953-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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05/06/2025 16:27
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 15:05
Remessa à CJU - Custas
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02/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
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02/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
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02/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728953-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josineide da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 89-92, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor da autora, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 2.431,60, junto a CEF, R$ 186,56 de FGTS e os valores de R$ 1.765,00 e R$ 1.765,00 junto ao INSS. devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade do falecido.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:42
Transitado em Julgado
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03/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728953-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josineide da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor da autora, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 2.431,60, junto a CEF, R$ 186,56 de FGTS e os valores de R$ 1.765,00 e R$ 1.765,00 junto ao INSS. devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade do falecido.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728953-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josineide da Silva - DESPACHO À Escrivania, para acostar as respostas do SISBAJUD e PREVJUD e cumprir a determinação de fl. 46.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:46
Decisão Proferida
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06/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:47
Decisão Proferida
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04/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:10
Decisão Proferida
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15/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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15/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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