TJAL - 0731240-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:38
Apensado ao processo
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21/01/2025 18:36
Expedição de Carta.
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21/01/2025 18:21
Expedição de Carta.
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21/01/2025 18:21
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB 18913/AL) Processo 0731240-92.2024.8.02.0001 - Imissão na Posse - Autor: Rafael Correia do Nascimento - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória c/c multa contratual e pedido liminar de imissão na posse, proposta por RAFAEL CORREIA DO NASCIMENTO em face de ELIANE LEÃO DO NASCIMENTO CIRILO, CÍCERO CIRILO DA SILVA e FLAVIA LEÃO DO NASCIMENTO, todos qualificados, alegando, em resumo, que firmou contrato de compra e venda com a ré ELIANE, para aquisição de um bem imóvel, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Afirma que apesar de ter pago o valor integral, nunca conseguiu usufruir do imóvel, pois no momento da emissão da certidão de ônus para fins de lavratura da escritura e registro do bem em cartório, foi observado que o imóvel não está registrado apenas no nome da ré (ELIANE), que é sua tia, mas também no nome dos seus avós, pais da ré, que já são falecidos, Srs.
Irani Leão do Nascimento e Leoncio Maia do Nascimento.
Aduz que, diante de tal situação, tentou realizar cessão de direitos hereditários das irmãs da ré (ELIANE) em seu favor, pois estas tinham conhecimento de que o bem pertencia exclusivamente à referida senhora, momento em que houve a assinatura de cessão gratuita em favor do requerente, junto ao processo de inventário que tramita perante este juízo sucessório sob o numero 0704037-29.2022.8.02.0001.
Discorre que a segunda ré, Sra.
FLÁVIA, encontra-se na posse do bem e que apesar de ter assinado termo de cessão gratuita, não desocupou o imóvel e ingressou com ação de usucapião, mas desistiu posteriormente.
Ainda segundo o autor, a ré ELIANA não tomou nenhuma medida para desocupação do imóvel, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Juntou documentos (fls. 16-185). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 03.Acerca do pedido liminar feito pelo autor, é importante destacar que a concessão do pedido de tutela de urgência deve atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, o autor afirma que firmou contrato de compra e venda com sua tia, Sra.
ELIANE LEÃO DO NASCIMENTO CIRILO, para aquisição do bem imóvel, ora em questão, todavia, até o momento não ingressou na posse do bem, tendo realizado pedido liminar para tal fim.
Segundo informações do autor e, em consulta realizada no processo de inventário em tramite nesta vara, verifico que o bem em questão está registrado em nome da ré ELIANE e dos seus genitores, avós do requerente, e que há discussão nos autos de inventário acerca da titularidade do referido imóvel, pois não restou esclarecido se o bem pertence integralmente à ré ou se esta detém apenas metade do mesmo. É certo que, se ficar comprovado que parte do bem pertence aos falecidos, a ré ELIANE não poderia ter realizado a venda em sua totalidade, de modo que a ré FLAVIA é herdeira sobre parte do bem, inclusive detém direito de preferência para aquisição deste.
Desta forma, sem ter a intenção de entrar no mérito da ação (já que as questões acerca da titularidade do bem ainda estão sendo discutidas nos autos de inventário), fato que afeta completamento o mérito desta ação, não verifico, ao menos nesse momento processual, a existência de probabilidade das alegações do autor, uma vez que, não ficou comprovada a titularidade exclusiva da ré ELIANA, ou seja, até que se prove o contrario, esta não poderia ter realizado a venda, de modo que não é possível a imissão na posse do bem, pelo requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada pelo requerente, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 04.Apensem-se estes autos aos de número 0704037-29.2022.8.02.0001. 05.Citem-se e intimem-se os demandados para que se manifestem nos autos, no prazo legal. 06.Cumpra-se.
Maceió, 18 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:21
Decisão Proferida
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11/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 16:11
Decisão Proferida
-
01/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 19:14
Declarada incompetência
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12/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/07/2024 08:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:31
Decisão Proferida
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02/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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