TJAL - 0700079-76.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700079-76.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dejanira Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*83-54?pwd=O05jFgAm4qAux3LvK9HAWipWrw4PqK.1 ID da reunião: 844 0428 3354 Senha: 569816 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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31/03/2025 12:49
Publicado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700079-76.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dejanira Ferreira dos Santos - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:31
Outras Decisões
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13/03/2025 11:30
Conclusos
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12/03/2025 13:30
Juntada de Documento
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13/02/2025 14:16
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700079-76.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dejanira Ferreira dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que o comprovante de residência colacionado aos autos (fl. 24) se encontra desatualizado.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante, confirmando que a parte lá reside, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:01
Conclusos
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07/02/2025 15:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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