TJAL - 0701013-89.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 08:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP) Processo 0701013-89.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, com amparo no art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
I) DAS PRELIMINARES.
A) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nesta preliminar, a demandada alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, devendo ser extinta sem resolução do mérito, pois não foi a transportadora aérea a causadora da situação narrada e nem contribuiu para o resultado prejudicial.
Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil que, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Nesse contexto, conforme ensina Fredie Didier Jr. (2017), "Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica".
Essa verificação, conforme as lições deMarinoni, Arenhart e Mitidiero,orienta-se pelas afirmações trazidas à exordial, sem necessariamente se considerar as provas do processo,in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidosin status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
A partir da análise dos argumentos fáticos e documentos constantes dos autos, constata-se que a ré Gol Linhas Aéreas S.A. está diretamente envolvida na situação, sendo, pois, parte legítima para debater a situação jurídica apresentada.
A demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, à luz do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
O CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a responsabilidade solidária da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 19, 25, §1º e 34 do CDC), com base na teoria do risco da atividade.
Necessário, portanto, que a demandada Gol Linhas Aéreas S.A. enfrente as alegações apresentadas pelo autor, especialmente acerca da falha na prestação do serviços, uma vez que cabe ao consumidor eleger se irá reclamar contra um ou todos aqueles envolvidos na relação.
Por sua vez, eventual ausência do dever de reparar os danos alegados serão apreciados em sede de mérito, após o cotejamento das alegações da inicial com as provas e demais argumentações dos autos.
Desse modo, está caracterizada a legitimidade passivaad causamda demandada Gol Linhas Aéreas S.A, de modo queREJEITOa preliminar arguida.
B) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.
Alega a demandada Decolar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não possui relação jurídica com a autora, por ser mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores.
Pelas mesmas razões constantes na análise da primeira preliminar, quer seja, solidariedade das fornecedoras do serviço, resta caracterizada a legitimidade passivaad causamda demandada Decolar.Com Ltda, de modo queREJEITOa preliminar levantada.
II) DO MÉRITO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MAURICIA DE MACENA LIMA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual aduz que adquiriu passagem aérea para Congonhas/SP para utilizar no dia 14/072024, com voo previsto para às 05h45mim, que atrasou o check-in por motivos pessoais, no entanto, o avião ainda não havia decolado, o que possibilitava o seu embarque, todavia, não pode embarcar com a justificativa de now show e nem pode ser realocada.
Devidamente citadas, as empresas apresentaram contestação, requerendo a improcedência da ação.
Inicialmente pontue-se a relação entre as partes está caracterizada como sendo relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dispõe ainda o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de representação da responsabilidade objetiva no âmbito do consumidor, hipótese em que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ouII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).Ao consumidor incumbe apenas demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.
Dito isto, voltando-se à análise dos autos, verifica-se que não houve confirmação de remarcaçãopelas demandadas.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço pelas empresas, incorrendo, assim, no inciso II do § 3º do art. 14, CDC, isto é,culpa exclusiva do consumidor Não há o que se falar, portanto, em danos morais a serem indenizados, diante da ausência de falha na prestação do serviço pelas demandadas, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa exclusiva do consumidor que nada fez em relação ao não acolhimento da remarcação das passagens, deixando também de se apresentar no dia designado para o voo.
Outrossim, tendo ocorrido ono-show(não apresentação do autor no dia do voo), também não há como caracterizar o reembolso do valor dispendido pelo autor, que somente seria possível caso ficasse comprovado nos autos que outro passageiro utilizou o assento adquirido por ele, nos termos do art. 740, § 2º do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 2ºNão terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar,salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Diante disso,é improcedente o pedido de indenização por danos materiais pelas passagens, bem como pelo passeio perdido, já que nenhuma das empresas deu causa aos danos materiais suportados pelo demandante.
III) DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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19/12/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 10:12
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:08
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:07
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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